Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0015829-83.1992.4.01.3800/MG AUTOR: THOMAZ DALTON ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO RIBEIRO (OAB MG067190) ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG054658) ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) AUTOR: JOSE DALTON ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO RIBEIRO (OAB MG067190) ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG054658) ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) AUTOR: CLEUSA DE CARVALHO DALTON ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO RIBEIRO (OAB MG067190) ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG054658) ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) AUTOR: CIRENE DE SOUSA DALTON ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO RIBEIRO (OAB MG067190) ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG054658) ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito de HELENA DALTON à revisão da pensão, mediante o posicionamento do instituidor Thomaz Heath Dalton, como se em atividade estivesse, no cargo de Engenheiro Agrônomo, desde novembro de 1974, com pagamento das diferenças apuradas [evento 192, VOL3, p. 64-67]. O título transitou em julgado em 30/04/2018 [evento 228, CERT4, p. 2]. Diante do falecimento de Thomaz Dalton, determinou-se a regularização de seus sucessores e, paralelamente, a remessa dos autos à Contadoria para verificar a suficiência da documentação destinada à liquidação [evento 226, DESPADEC1, p. 1-2]. A parte autora ratificou a sucessão e juntou procuração atualizada de Cleusa Dalton; posteriormente, em razão do falecimento de José Dalton, seus filhos também requereram habilitação [evento 243, PET1, p. 1]; [evento 244, PET1, p. 1]. A União não se opôs ao pedido de habilitação [evento 247, PET1, p. 1]. A Contadoria informou não possuir elementos nem conhecimento técnico específico para reconstruir as parcelas remuneratórias, esclarecendo que o órgão pagador deve fornecer os valores devidos segundo o título e as fichas financeiras [evento 249, CÁLCULO1, p. 1]. Os exequentes reiteraram o pedido de apresentação desses dados [evento 259, PET1, p. 1], ao passo que a União apenas declarou ciência [evento 261, PET1, p. 1]. Decido. A coisa julgada impede qualquer rediscussão dos critérios materiais fixados no título, remanescendo apenas a regularização subjetiva do polo ativo e a liquidação. Quanto a Thomaz Dalton, o inventário e a partilha já foram apresentados, os sucessores foram identificados, houve ratificação do pedido e atualização da representação processual. Assim, inexistindo controvérsia concreta remanescente, a habilitação deve ser deferida. Diversa é a situação de José Dalton. Não localizado nos documentos analisados esclarecimento sobre existência de inventário ou arrolamento nem manifestação específica do INSS acerca dessa sucessão. O STJ assentou que “a sucessão processual [deve] observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015” [STJ, REsp 2.128.708/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/12/2024, DJEN 13/12/2024]. Impõe-se, portanto, prévio contraditório e esclarecimento da situação sucessória. Na liquidação, embora o demonstrativo seja ônus do credor [art. 534 do CPC], não se pode exigir que produza informações funcionais históricas mantidas exclusivamente pela Administração. O art. 524, § 4º, autoriza sua requisição ao executado. Ademais, o STJ recentemente afirmou que “a presunção de correção dos cálculos do credor [...] é relativa e pode ser mitigada pelo juiz para exigir demonstração técnica mínima” [STJ, REsp 2.207.775/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 28/04/2026]. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de Gustavo de Carvalho Dalton, Guilherme de Carvalho Dalton e Henrique de Carvalho Dalton, em sucessão a Thomaz Dalton, mantendo-se Cleusa de Carvalho Dalton no polo ativo; proceda-se à retificação da autuação; b) quanto à sucessão de José Dalton, intimem-se os requerentes para, em 15 dias, informar e comprovar a existência ou inexistência de inventário/arrolamento e, após, cite-se o INSS por 5 dias, nos termos do art. 690 do CPC; c) simultaneamente, intimem-se a União e o INSS, cada qual quanto aos dados sob sua guarda, para, em 30 dias, apresentar as fichas financeiras, evolução funcional/remuneratória e demais elementos necessários à reconstrução da pensão segundo o cargo de Engenheiro Agrônomo e os parâmetros do título, inclusive valores efetivamente pagos; d) cumpridas as diligências, intimem-se os exequentes para apresentação do demonstrativo previsto no art. 534 do CPC, seguindo-se contraditório dos executados e, se necessário, nova remessa à Contadoria. Intimem-se. Cumpra-se. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Local e data, conforme registro. PEDRO PEREIRA PIMENTA Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.