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0015829-83.1992.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0015829-83.1992.4.01.3800/MG AUTOR: THOMAZ DALTON ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO RIBEIRO (OAB MG067190) ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG054658) ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) AUTOR: JOSE DALTON ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO RIBEIRO (OAB MG067190) ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG054658) ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) AUTOR: CLEUSA DE CARVALHO DALTON ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO RIBEIRO (OAB MG067190) ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG054658) ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) AUTOR: CIRENE DE SOUSA DALTON ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO RIBEIRO (OAB MG067190) ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG054658) ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito de HELENA DALTON à revisão da pensão, mediante o posicionamento do instituidor Thomaz Heath Dalton, como se em atividade estivesse, no cargo de Engenheiro Agrônomo, desde novembro de 1974, com pagamento das diferenças apuradas [evento 192, VOL3, p. 64-67]. O título transitou em julgado em 30/04/2018 [evento 228, CERT4, p. 2]. Diante do falecimento de Thomaz Dalton, determinou-se a regularização de seus sucessores e, paralelamente, a remessa dos autos à Contadoria para verificar a suficiência da documentação destinada à liquidação [evento 226, DESPADEC1, p. 1-2]. A parte autora ratificou a sucessão e juntou procuração atualizada de Cleusa Dalton; posteriormente, em razão do falecimento de José Dalton, seus filhos também requereram habilitação [evento 243, PET1, p. 1]; [evento 244, PET1, p. 1]. A União não se opôs ao pedido de habilitação [evento 247, PET1, p. 1]. A Contadoria informou não possuir elementos nem conhecimento técnico específico para reconstruir as parcelas remuneratórias, esclarecendo que o órgão pagador deve fornecer os valores devidos segundo o título e as fichas financeiras [evento 249, CÁLCULO1, p. 1]. Os exequentes reiteraram o pedido de apresentação desses dados [evento 259, PET1, p. 1], ao passo que a União apenas declarou ciência [evento 261, PET1, p. 1]. Decido. A coisa julgada impede qualquer rediscussão dos critérios materiais fixados no título, remanescendo apenas a regularização subjetiva do polo ativo e a liquidação. Quanto a Thomaz Dalton, o inventário e a partilha já foram apresentados, os sucessores foram identificados, houve ratificação do pedido e atualização da representação processual. Assim, inexistindo controvérsia concreta remanescente, a habilitação deve ser deferida. Diversa é a situação de José Dalton. Não localizado nos documentos analisados esclarecimento sobre existência de inventário ou arrolamento nem manifestação específica do INSS acerca dessa sucessão. O STJ assentou que “a sucessão processual [deve] observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015” [STJ, REsp 2.128.708/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/12/2024, DJEN 13/12/2024]. Impõe-se, portanto, prévio contraditório e esclarecimento da situação sucessória. Na liquidação, embora o demonstrativo seja ônus do credor [art. 534 do CPC], não se pode exigir que produza informações funcionais históricas mantidas exclusivamente pela Administração. O art. 524, § 4º, autoriza sua requisição ao executado. Ademais, o STJ recentemente afirmou que “a presunção de correção dos cálculos do credor [...] é relativa e pode ser mitigada pelo juiz para exigir demonstração técnica mínima” [STJ, REsp 2.207.775/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 28/04/2026]. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de Gustavo de Carvalho Dalton, Guilherme de Carvalho Dalton e Henrique de Carvalho Dalton, em sucessão a Thomaz Dalton, mantendo-se Cleusa de Carvalho Dalton no polo ativo; proceda-se à retificação da autuação; b) quanto à sucessão de José Dalton, intimem-se os requerentes para, em 15 dias, informar e comprovar a existência ou inexistência de inventário/arrolamento e, após, cite-se o INSS por 5 dias, nos termos do art. 690 do CPC; c) simultaneamente, intimem-se a União e o INSS, cada qual quanto aos dados sob sua guarda, para, em 30 dias, apresentar as fichas financeiras, evolução funcional/remuneratória e demais elementos necessários à reconstrução da pensão segundo o cargo de Engenheiro Agrônomo e os parâmetros do título, inclusive valores efetivamente pagos; d) cumpridas as diligências, intimem-se os exequentes para apresentação do demonstrativo previsto no art. 534 do CPC, seguindo-se contraditório dos executados e, se necessário, nova remessa à Contadoria. Intimem-se. Cumpra-se. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Local e data, conforme registro. PEDRO PEREIRA PIMENTA Juiz Federal Substituto

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