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0015828-10.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0015828-10.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO NA INDICAÇÃO DE PRAZO PELO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em desfavor de decisão proferida em agravo de instrumento não conhecido, por intempestividade. O Agravante sustenta a ocorrência de justa causa em razão de suposta informação equivocada de prazo disponibilizada pelo sistema eletrônico. A Agravada requer o não provimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a indicação incorreta de prazo recursal pelo sistema eletrônico configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo de instrumento; se a expedição de intimação posterior, com abertura indevida de novo prazo, tem o condão de reabrir prazo recursal já escoado; e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.III.2. A indicação de prazo pelo sistema eletrônico possui caráter meramente informativo, competindo ao advogado a verificação e contagem correta do prazo legal.III.3. A alegação de erro do sistema Projudi não configura justa causa, por não afastar o dever de observância da legislação processual vigente.III.4. A intimação posterior, que abriu novo prazo de forma indevida, não tem o condão de reabrir ou prorrogar prazo recursal peremptório já escoado.III.5. A interposição do agravo interno, embora improcedente, não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatória, configurando exercício regular do direito de recorrer a afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo interno conhecido e não provido, sem aplicação de multa.--------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; art. 219; art. 223; art. 224; art. 932, inc. III e parágrafo único; art. 1.003, § 5º; art. 1.021, caput, § 2º e § 4º; Lei n.º 11.419/2006, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0071945-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0047065-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, Agravo Interno, 0033122-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível, 0004325-29.2021.8.16.0109, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 20ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPR, Agravo Interno, 0122960-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.

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