Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0015826-82.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011240-81.2026.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVADO: MARCO ANTONIO CORREA GALVÃO ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA POR EXAMES ESPECIALIZADOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS E NECESSIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da retenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a documentação médica particular acostada aos autos, consubstanciada em exames de cateterismo e registros de intervenção cirúrgica coronariana, é suficiente para a demonstração da probabilidade do direito à isenção tributária em sede de cognição sumária; (ii) Avaliar se a ausência de laudo emitido por junta médica oficial obsta o reconhecimento judicial da isenção pleiteada; e (iii) Definir se a eventual estabilização do quadro clínico após a realização de angioplastia e implante de stents afasta o direito ao benefício fiscal por ausência de contemporaneidade dos sintomas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No contexto da isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstias graves, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece um rol de patologias que, uma vez diagnosticadas em contribuintes inativos, autorizam o benefício fiscal, visando desonerar os proventos para que o paciente possa suportar os elevados custos decorrentes do tratamento e do acompanhamento médico perene. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito do agravado encontra-se solidamente amparada pela prova documental coligida, especialmente pelo exame de cateterismo cardíaco realizado em 17 de junho de 2024, que revelou coronariopatia obstrutiva severa com estenose de 90% na artéria coronária direita, exigindo intervenção cirúrgica imediata para implante de endopróteses (stents). Tais elementos são tecnicamente suficientes para caracterizar, em sede provisória, a condição de cardiopatia grave, independente da nomenclatura específica utilizada nos relatórios, visto que a obstrução em patamar tão elevado e a necessidade de procedimento invasivo de urgência demonstram a severidade da patologia cardíaca. 4. Quanto à exigência de laudo médico oficial para a concessão da isenção, a tese fazendária colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado não está adstrito à conclusão de juntas médicas administrativas, podendo formar sua convicção a partir de outros meios de prova idôneos e dotados de verossimilhança, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A existência de exames de imagem e relatórios cirúrgicos detalhados supre a necessidade de perícia oficial para fins de tutela de urgência, pois atestam objetivamente a existência da moléstia. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 598 do STJ reforça que é prescindível a apresentação de laudo oficial quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios, o que se verifica no caso concreto diante da gravidade intrínseca da lesão coronariana detectada no agravado. 5. De igual modo, a alegação de que a intervenção cirúrgica e o sucesso dos procedimentos de angioplastia poderiam afastar a gravidade da doença por ausência de sintomas atuais não encontra guarida jurídica. A isenção tributária em comento não exige a persistência de sintomas incapacitantes ou a recidiva da enfermidade, bastando a comprovação de que o contribuinte é ou foi acometido pela moléstia constante no rol legal. O objetivo do benefício é permitir que o paciente disponha de mais recursos para o controle da doença crônica, que demanda medicação contínua e monitoramento rigoroso para evitar novos eventos cardiovasculares agudos. A estabilização clínica obtida por meio de stents não significa a cura ou a extinção da cardiopatia, mas apenas o seu manejo terapêutico. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 627 do STJ, que estabelece ser desnecessária a contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício fiscal de isenção de IRPF. 6. Por fim, o perigo de dano em desfavor do agravado é evidente e sobrepõe-se ao alegado risco de dano ao erário. O recorrido conta com 64 anos de idade e percebe verba de natureza estritamente alimentar. A retenção mensal de valores a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria compromete a capacidade financeira do contribuinte para arcar com medicamentos e tratamentos específicos, colocando em risco sua integridade física e dignidade. Por outro lado, a medida é plenamente reversível, conforme autoriza o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, visto que, em caso de eventual improcedência ao final da lide, a Fazenda Pública detém os meios legais para a cobrança dos valores que deixaram de ser recolhidos. Assim, restando preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A demonstração de cardiopatia grave mediante exames de cateterismo e registros de intervenção cirúrgica coronariana (implante de stents) é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito à isenção de Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88), sendo prescindível a apresentação de laudo médico oficial em sede de tutela de urgência. 2. O direito à isenção tributária por moléstia grave não condiciona a fruição do benefício à contemporaneidade dos sintomas ou à persistência de estado mórbido agudo, subsistindo a benesse mesmo após a estabilização clínica do paciente.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único e 1.019, I; CTN, art. 151, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, Súmula nº 627; TJTO, Agravo de Instrumento 0018483-31.2025.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.