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0015822-03.2025.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0015822-03.2025.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que julgou procedente o pedido inicial e arbitrou honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). 2. Em suas razões recursais, a autora alegou a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para quantia que melhor atenda os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questões em discussão 3. Consiste em saber se é possível a majoração da verba honorária. III. Razões de decidir 4. Mesmo sob o critério da apreciação equitativa, é necessário que o valor fixado a título de honorários advocatícios não seja irrisório, de modo a assegurar a proporcionalidade, a razoabilidade e a dignidade da remuneração pelo trabalho profissional. 5. Pertinente a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando o grau de zelo do advogado da parte autora, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1313/STJ; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001900-48.2024.8.16.0004 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 30.09.2025.

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