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TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0015820-93.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015820-93.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VEREDAS TUR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNY PASIN - PR46607-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VEREDAS TUR LTDA - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466493423 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015820-93.2011.4.01.3400 APELANTE: VEREDAS TUR LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JOHNNY PASIN - PR46607-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Em cumprimento ao despacho que determinou a manifestação sobre a persistência do interesse recursal, o apelante compareceu aos autos e informou que não possui mais interesse no prosseguimento do recurso interposto. Diante da manifestação da parte recorrente, resta esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional pretendido e configurada a perda superveniente do objeto. Homologo a desistência expressa ao seguimento do feito recursal, prerrogativa assegurada à parte independentemente da anuência do recorrido, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por restar manifestamente prejudicado. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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