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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0015819-79.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$99.438,91 Autor(s): Ana Cleusa Hartmann (RG: 83259728 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.404.729-70) Rua Doutor Constante Coelho, 211 AP 32 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-470 - E-mail: luizdjara@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99148-9604 Réu(s): MUKAI & MUKAI LTDA (CPF/CNPJ: 05.531.507/0001-95) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 962 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-590 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por ANA CLEUSA HARTMANN em face de MUKAI & MUKAI LTDA (AUTO CENTER MUKAI), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que no dia 29/11/2024 teve seu veículo (Peugeot 208) atingido por forte enchente na cidade de Curitiba/PR. Em razão disso, contratou os serviços de reparo automotivo da empresa ré. Alega que a ré adotou conduta abusiva, cobrando valores fracionados via PIX, sem a entrega de orçamento prévio detalhado, sob o pretexto de realizar etapas sucessivas de conserto. Sustenta que pagou a quantia total de R$ 23.045,00 por serviços que jamais foram executados. Informa que, ao desconfiar das exigências financeiras desacompanhadas de respaldo técnico, retirou o veículo da oficina ré e contratou perito engenheiro mecânico, o qual atestou em laudo técnico que o motor, câmbio, módulos eletrônicos e demais componentes do veículo permaneceram intocados/originais, demonstrando que nenhum dos serviços cobrados foi efetivamente prestado. Relata ainda que a ré danificou a tela multimídia do veículo, gerou custos com transporte alternativo (Uber) em razão da indevida retenção do bem, além do custo gasto para confecção do laudo pericial. Diante disso, requereu, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 46.090,00); condenação ao ressarcimento dos danos materiais adicionais referentes a despesas com transporte (R$ 348,91), conserto da tela multimídia (R$ 1.100,00) e elaboração do laudo pericial (R$ 1.900,00); condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de pagamento, laudo técnico de engenharia, fotos e relatórios de mensagens instantâneas (movs. 1.1 a 1.28). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a ré deixou de comparecer ao ato (mov. 62.1). A parte ré foi regularmente citada via AR digital, recebido por seu sócio-administrador (mov. 52.1 e 78.2), contudo, permaneceu inerte e deixou de apresentar contestação no prazo legal (mov. 65.1). No mov. 81.1, foi decretada a revelia da ré e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A Secretaria certificou a regularidade do recolhimento de custas processuais (mov. 89.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a decretação da revelia da ré e a suficiência do conjunto probatório acostado. 1. Da Revelia e dos Seus Efeitos A ré foi devidamente citada na pessoa de seu sócio-administrador (mov. 52.1 e 78.2), cumprindo as exigências do art. 248, § 2º, do CPC. Ocorrido o decurso do prazo sem apresentação de resposta (mov. 65.1), reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, conforme dicção expressa do art. 344 do CPC. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia, de natureza relativa, restou plenamente corroborada pela prova documental robusta produzida pela autora, em especial os comprovantes de transferência bancária e o laudo pericial de engenharia mecânica constante no mov. 1.7. 2. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se perfeitamente como de consumo, figurando a autora como consumidora final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré como fornecedora de serviços automotivos (art. 3º do CDC). Incide ao caso o regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Do Vício na Prestação do Serviço e da Repetição do Indébito A conduta do réu viola frontalmente o dever de transparência, a boa-fé objetiva e os arts. 20 e 40 do CDC. O art. 40 do CDC determina ser obrigação do fornecedor entregar orçamento prévio discriminando os serviços e peças antes de sua execução. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a ré cobrou sucessivas quantias sob a justificativa de realizar reparos no veículo da autora (retífica de motor, troca de módulos, revisão elétrica, lavagem técnica, entre outros). Contudo, o laudo pericial elaborado por engenheiro mecânico habilitado (mov. 1.7) concluiu categoricamente que nenhum dos serviços cobrados foi realizado, permanecendo os componentes do veículo lacrados, sujos de lama da enchente e sem qualquer sinal de intervenção mecânica. Caracterizada a cobrança indevida por serviços não prestados, cumpre analisar o pedido de devolução em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança por serviços não executados afasta qualquer tese de engano justificável, revelando patente má-fé da ré. Portanto, faz jus a autora à restituição em dobro da quantia total comprovadamente paga (R$ 23.045,00), perfazendo o montante de R$ 46.090,00 (quarenta e seis mil e noventa reais). 4. Dos Danos Materiais Adicionais O art. 6º, VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Ficou demonstrado que a tela multimídia do veículo sofreu avarias enquanto esteve sob custódia e guarda da ré, conforme registro fotográfico e orçamento de mov. 1.14. Assim, é devida a indenização no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Os custos despendidos pela autora para a confecção do laudo técnico particular (R$ 1.900,00 - mov. 1.7) mostraram-se estritamente necessários para evidenciar a ilicitude da ré perante o Poder Judiciário. Integra, pois, a recomposição do dano emergente, devendo ser ressarcido o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). A autora comprovou o dispêndio com transporte alternativo decorrente da privação do seu bem por culpa do réu (mov. 1.28). O valor pleiteado de R$ 348,91 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) revela-se razoável e devidamente demonstrado. 5. Dos Danos Morais O dano moral resta configurado quando a conduta lesiva ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade, a dignidade ou o bem-estar psicológico do indivíduo. A situação vivenciada pela autora transbordou, em muito, os limites do razoável. A consumidora, em momento de extrema vulnerabilidade (teve seu veículo submerso em enchente), depositou confiança na ré, sendo vítima de uma sucessão de condutas abusivas: cobranças indevidas, retenção injustificada do veículo, ameaça velada sobre falhas graves e perigos de circulação (freios) e tentativa de coerção para venda do bem a valor vil. Tal cenário gerou angústia, desgastes emocionais significativos e frustração intensa. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógico-punitiva da sanção, sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Sendo assim, considerando que a requerida é microempresa, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este suficiente e adequado às peculiaridades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR a ré MUKAI & MUKAI LTDA à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos por serviços não executados, no montante de R$ 46.090,00 (quarenta e seis mil e noventa reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar de cada desembolso (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA) a contar da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais adicionais no montante total de R$ 3.348,91 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), referentes ao conserto da tela multimídia (R$ 1.100,00), laudo pericial (R$ 1.900,00) e despesas de transporte (R$ 348,91), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atenta aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (zelo profissional, trabalho realizado e ausência de complexidade instrutória excepcional diante da revelia). Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta