2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0015813-65.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a redistribuição destes autos a este Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, passo a impulsionar o feito. Verifica-se que o antigo patrono da parte autora, Dr. Alexandre Gustavo Cezar Neves, apresentou petição, na qual requer o rateio dos honorários de sucumbência arbitrados na fase cognitiva, postulando a reserva de 50% (cinquenta por cento) da respectiva verba em seu favor, sob a alegação de ter atuado exclusivamente durante a primeira metade da fase de conhecimento. Constata-se, por outro lado, que a representação processual do exequente foi modificada por meio do substabelecimento sem reservas, passando o patrocínio da causa a ser exercido pela Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes. Desta forma, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a atual patrona do exequente, Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de rateio de honorários de sucumbência formulado pelo antigo patrono. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da partilha da verba sucumbencial e posterior expedição das requisições de pagamento cabíveis. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito - Gabinete 01