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0015811-17.2021.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 10ª Vara Cível

    Processo 0015811-17.2021.8.26.0114 (apensado ao processo 1010694-96.2019.8.26.0114) (processo principal 1010694-96.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria Amelia Emidio E Silva - - Agostinho Edwirges da Silva - José Felix dos Santos - - Silvaneide Pereira de Oliveira - - Marcelo Dias da Silva e outro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Amélia Emídio e Silva e Agostinho Edwirges da Silva em face de José Felix dos Santos, Silvaneide Pereira de Oliveira e do Espólio de Edna Ferreira Grécia da Silva (representado pelo herdeiro habilitado Marcelo Dias da Silva), decorrente de condenação ao pagamento de aluguéis, encargos locatícios, reparos e sucumbência fixados na ação de despejo cumulada com cobrança sob o número 1010694-96.2019.8.26.0114. A impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada foi integralmente rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 376/377, ocasião em que restaram homologados os cálculos exequendos e expressamente afastada a arguição de impenhorabilidade do bem de família relativamente à fiadora (fls. 376/377). Subsequentemente, foi deferida a penhora de 100% do imóvel objeto da matrícula nº 89.223 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fl. 474), figurando como depositário o herdeiro Marcelo Dias da Silva. Contra essa constrição, os executados ajuizaram ação rescisória autônoma (autos nº 2197857-49.2025.8.26.0000), a qual foi extinta sem resolução de mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 509/513), com trânsito em julgado devidamente certificado (fl. 519). Os executados pugnaram pela realização de audiência de conciliação, pela concessão de parcelamento do débito e renovaram a tese de impenhorabilidade de bem de família (fls. 401/407, 438/439, 465/466 e 483/484); por sua vez, a parte exequente manifestou expressa recusa à conciliação e ao parcelamento unilateral, apresentou memória de cálculo atualizada e requereu providências para viabilizar a averbação da penhora e a expropriação judicial do imóvel (fls. 440, 447, 454, 464, 467 e 525/528). É a síntese necessária. 1. Inicialmente, ante o expresso desinteresse da parte exequente, deixo de designar audiência para tentativa conciliação. A imposição do ato quando o credor já externou recusa peremptória configuraria mero expediente protelatório, em prejuízo à razoável duração do processo e à celeridade processual. Nada obsta que os devedores formulem propostas diretamente aos patronos da parte adversa no âmbito extrajudicial. 2. De igual modo, impõe-se a rejeição da proposta de parcelamento unilateral deduzida pelos executados (fls. 403/407 e 465/466). O parcelamento previsto no caput do artigo 916 do Código de Processo Civil constitui faculdade restrita ao processo de execução de título extrajudicial. Por expressa disposição legal constante do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, esse regime não se aplica à fase de cumprimento de sentença. O credor não pode ser compelido a receber seu crédito de forma parcelada, mormente em 147 prestações, inexistindo direito subjetivo do devedor à dilação sem a anuência expressa do exequente. 3. No tocante à nova arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 89.223 sob o pálio de constituir bem de família (fls. 483/484), verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa. A matéria foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de fls. 376/377, contra a qual não houve a interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão pro judicato no bojo deste cumprimento de sentença. A ação rescisória intentada pelos devedores foi julgada extinta sem resolução de mérito (fls. 509/513), restando transitada em julgado (fl. 519). 4. A parte exequente noticiou receio quanto a entraves registrais na averbação da penhora em razão de a matrícula nº 89.223 encontrar-se registrada em nome da de cujus Edna Ferreira Grécia da Silva, sem a prévia formalização da partilha pelo herdeiro único Marcelo Dias da Silva (fls. 525/528). Com a abertura da sucessão, a propriedade e a posse da herança transferem-se de imediato ao herdeiro legítimo, por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil). Tratando-se de herdeiro único devidamente habilitado no polo passivo da execução e já nomeado fiel depositário do bem (fl. 474), a averbação da penhora decorrente de ordem judicial não configura violação ao princípio da continuidade registral (artigo 195 da Lei nº 6.015/1973), na medida em que possui natureza puramente declaratória e de publicidade a terceiros, sem ensejar transmissão dominial voluntária. Sobre a viabilidade da averbação da penhora em hipóteses sucessórias, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. REFORMA. Os direitos hereditários, que recaem sobre o quinhão do herdeiro em uma universalidade de bens (Art. 1.791 do CC), possuem natureza patrimonial e são passíveis de penhora (Art. 835, XIII, do CPC), independentemente da prévia partilha, em observância ao princípio da saisine (Art. 1.784 do CC). A averbação da penhora na matrícula do imóvel, que se encontra em nome dos falecidos, visa a dar publicidade à constrição e garantir sua eficácia erga omnes, prevenindo a alegação de boa-fé de terceiros em caso de fraude à execução, não se confundindo com a transmissão da propriedade, à qual se aplica o princípio da continuidade. Este Relator já foi corregedor de CRI, e sabe da importância do princípio da continuidade registrária. Recusa devida do Oficial de Registro de Imóveis, tendo em vista a questão administrativa e da E. Corregedoria Geral de Justiça, mas possibilidade de cumprimento de averbação de ordem decorrente de decisão judicial título hábil para o ato. Presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, este último comprovado pelo histórico de insolvência e múltiplas demandas contra a Executada. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. RECURSO PROVIDO para determinar a imediata averbação da penhora sobre os direitos hereditários. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264348-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP para que proceda à imediata averbação da penhora deferida às fls. 474 e certificada às fls. 523/524 na matrícula nº 89.223, com fundamento no princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), observada a qualificação do herdeiro único habilitado nestes autos. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos. A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a12campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 5. Estando formalizada a penhora nos autos (fls. 474 e 523/524), o feito deve prosseguir rumo à avaliação oficial do imóvel. Para avaliação do imóvel, nomeio a perita judicial ROSANA GIOPPE NININ, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Arbitro os honorários da perita em R$ 3.000,00, devendo o(a) exequente depositar em conta judicial, em igual prazo de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser entregue em cartório 20 (vinte) dias após o início da produção da prova (art. 477 do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento dos honorários, em favor da perita, intimando-se as partes para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELISANGELA LOPES FERNANDES REIS (OAB 405300/SP), ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 406529/SP), ANNA BEATRIZ TENORIO CALADO (OAB 462119/SP), MARIA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO (OAB 460939/SP), HELIO FERREIRA CALADO (OAB 99889/SP), CRISTIANO HENRIQUE EMIDIO E SILVA (OAB 353525/SP), CRISTIANO HENRIQUE EMIDIO E SILVA (OAB 353525/SP)

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