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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0015805-24.2021.8.17.2001 Apelante: ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde Apelados: Estado de Pernambuco e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva DECISÃO Trata-se de petições apresentadas pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM/Grande Recife, após o julgamento da presente Apelação Cível. Na primeira manifestação, protocolada em 27/08/2026, o requerente postula sua habilitação nos autos e requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Horácio Neves Baptista, OAB/PE nº 19.929. Posteriormente, sustenta ter tomado conhecimento da demanda apenas recentemente, após intimação disponibilizada na plataforma eletrônica. A partir da análise dos autos, afirma ter constatado inconsistências nas comunicações processuais a ele destinadas, especialmente quanto à intimação para apresentação de contrarrazões à apelação. Alega, ainda, que, embora tenha sido expedido despacho determinando a intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões, não haveria comprovação documental da efetiva ciência do CTM, apesar da posterior certificação do decurso de prazo. Sustenta, por essa razão, ter sido privado da oportunidade de apresentar resposta ao recurso, o que, em sua compreensão, teria acarretado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a verificação da regularidade da comunicação processual, a retificação da certidão correspondente e, caso reconhecida a ausência de intimação válida, a reabertura do prazo para apresentação das contrarrazões. Pois bem. Inicialmente, defiro a habilitação do advogado Horácio Neves Baptista, OAB/PE nº 19.929, como patrono do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda., devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Defiro, igualmente, o pedido formulado com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que as futuras intimações destinadas ao CTM sejam realizadas exclusivamente em nome do referido advogado. Quanto aos demais requerimentos, contudo, não se mostra necessária a desconstituição dos atos processuais já praticados. O Consórcio fundamenta sua pretensão no fato de não ter apresentado contrarrazões à apelação, atribuindo essa circunstância à ausência de intimação válida. Tal alegação revela, em tese, possível irregularidade procedimental. O reconhecimento de nulidade, entretanto, exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera ocorrência formal do vício. No caso, o requerente não indica quais argumentos defensivos deixaram de ser submetidos ao Colegiado, tampouco demonstra de que maneira sua ausência na fase de contrarrazões repercutiu desfavoravelmente no resultado do julgamento. A apelação foi julgada pela 3ª Câmara de Direito Público, ocasião em que se reconheceu a perda superveniente do objeto da ação civil pública e se manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a condenação da associação autora ao pagamento das custas processuais. Não houve, portanto, imposição de obrigação material, condenação ou encargo processual ao CTM. Ao contrário, quanto aos réus, permaneceu preservado o resultado extintivo da demanda. Nessas circunstâncias, ainda que se admita a inexistência de regular intimação do Consórcio para apresentação das contrarrazões, não se evidencia prejuízo processual concreto capaz de justificar a invalidação do julgamento já realizado. A mera supressão da oportunidade de resposta recursal, desacompanhada da indicação de argumento relevante não apreciado ou de consequência desfavorável decorrente do julgamento, não autoriza, por si só, a repetição dos atos processuais. Aplica-se, assim, a regra segundo a qual o ato não deve ser repetido, nem sua falta suprida, quando da irregularidade não resultar prejuízo à parte, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não se verifica utilidade prática na retificação da certidão de ID 134180636 para a finalidade pretendida, uma vez que o pedido está diretamente relacionado à reabertura de fase processual já superada pelo julgamento colegiado, sem demonstração de reflexo desfavorável à esfera jurídica do requerente. Ressalva-se, naturalmente, o direito do CTM de exercer, após sua regular intimação, os meios processuais eventualmente cabíveis contra o Acórdão ou contra decisões posteriores. Ante o exposto, a) DEFIRO a habilitação do advogado Horácio Neves Baptista, OAB/PE nº 19.929, como patrono do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.; b) DEFIRO o pedido para que as futuras intimações destinadas ao CTM sejam realizadas exclusivamente em nome do referido advogado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; c) INDEFIRO os pedidos de retificação da certidão de ID 134180636 e de reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões à apelação, diante da ausência de demonstração de prejuízo processual concreto. Para resguardar integralmente o contraditório na fase posterior ao julgamento, intime-se o CTM, por intermédio do patrono ora habilitado, do Acórdão e da presente decisão, observando-se, a partir da respectiva intimação, os prazos processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2026. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0015805-24.2021.8.17.2001 Apelante: ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde Apelados: Estado de Pernambuco e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FROTA INTEGRAL E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado de Pernambuco, o Município do Recife e o Grande Recife Consórcio de Transporte, com fundamento na ilegitimidade ativa da associação autora por ausência de pertinência temática. A ação originária buscava compelir os réus, no contexto da pandemia da COVID-19, a disponibilizar frota integral de transporte coletivo de passageiros, com observância das normas sanitárias e fiscalização por profissionais de saúde, a fim de reduzir aglomerações e o risco de disseminação do coronavírus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração superveniente do contexto fático e normativo da pandemia da COVID-19 retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido na Ação Civil Pública; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal para reformar a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da associação autora; (iii) determinar se a associação autora pode ser condenada ao pagamento de custas processuais em Ação Civil Pública, ausente comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual deve ser aferido não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas também ao longo do processo, à luz da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional. 4. A superação do cenário excepcional de emergência sanitária decorrente da COVID-19, com a revogação das normas restritivas que embasavam a pretensão autoral, retira a utilidade prática do provimento judicial voltado à imposição de frota integral e fiscalização sanitária específica no transporte coletivo. 5. A perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quando desaparece a utilidade concreta do provimento pretendido. 6. O recurso não apresenta utilidade processual contemporânea quanto ao prosseguimento da ação coletiva, pois o pedido material estava integralmente atrelado a circunstância fática superada. 7. A pretensão deduzida pela associação autora, embora relacionada reflexamente à saúde coletiva, tem por objeto imediato a organização e a prestação do serviço público de transporte coletivo, com imposição de disponibilização de frota integral e fiscalização sanitária nesse serviço. 8. A ilegitimidade ativa reconhecida na sentença, fundada na ausência de pertinência temática entre as finalidades institucionais da associação e o objeto imediato da demanda, reforça a ausência de razão para a reforma da sentença extintiva. 9. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 impede a condenação da associação autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em Ação Civil Pública, salvo comprovada má-fé. 10. A ausência de elemento que evidencie atuação temerária, dolosa ou de má-fé da associação autora afasta a condenação ao pagamento de custas processuais, especialmente porque a ação foi ajuizada em contexto excepcional de pandemia e voltada à proteção da saúde pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão unânime. Teses de julgamento: 1. A superação do contexto fático e normativo que fundamenta obrigação de fazer relacionada a medidas sanitárias emergenciais da pandemia da COVID-19 configura perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O interesse processual deve subsistir durante todo o curso do processo, sob pena de desaparecimento da utilidade da prestação jurisdicional. 3. A associação autora em Ação Civil Pública não deve ser condenada ao pagamento de custas processuais, despesas ou honorários advocatícios quando não houver comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0015805-24.2021.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3