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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNIP
Processo 0015803-12.2026.8.26.0002 (processo principal 1014910-38.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Orlando Pereira dos Santos Oliveira - Diego Gusman Alonso Montano e outro - Vistos. Fls. 10/25: indefiro. O trânsito em julgado do acórdão está devidamente certificado. No mais, o erro do advogado no protocolo da petição não impede o trânsito, já que conforme basilar brocardo jurídico, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A jurisprudência se consolidou no sentido de que erros de protocolo configuram erro inescusável/grosseiro e não justificam afastamento do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO - ENDEREÇAMENTO E PROTOCOLAMENTO EQUIVOCADO PERANTE O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO NO PETICIONAMENTO, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO A ESTE COLÉGIO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO, CUJO PROTOCOLO EQUIVOCADO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO JUNTO A ESTE COLÉGIO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0004730-94.2024.8.26.9061; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Assim, no entendimento deste magistrado, não há nada que justifique a paralisação deste incidente. Se o caso, caberá ao advogado obter junto ao Colégio Recursal para suspender a tramitação deste feito. No mais, traga a parte exequente cálculo atualizado para início dos atos constritivos. Intime-se. - ADV: REINALDO FERREIRA SANTOS (OAB 479684/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP)
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