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Processo 0015802-62.2019.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015802-62.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015802-62.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00762797 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: REINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO E.STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio das Ostras em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face da contribuinte, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município apelante sustentou a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre o fundamento adotado para a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do E.E.STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil asseguram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A aplicação do Tema 1.184 do E.STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, a fim de que possa demonstrar eventual inaplicabilidade das diretrizes de extinção, a existência de outros débitos do mesmo devedor, a possibilidade de localização de bens ou requerer a adoção de providências administrativas de cobrança. A extinção do processo sem a prévia intimação do Município exequente configura decisão surpresa e manifesto error in procedendo, por violação ao devido processo legal e ao contraditório efetivo. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública e, posteriormente, proferida nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do E.STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC e de nulidade da sentença por decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: E.STF, Tema 1.184 da repercussão geral; TJRJ, Apelação nº 0075035-03.2017.8.19.0054, Rel. JDS Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva, julgamento em 10/06/2026; TJRJ, Apelação nº 0007840-96.2023.8.19.0213, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, julgamento em 02/07/2025. PROVIMENTO DO RECURSO.

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