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TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015801-39.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o mandado de intimação para pagamento foi encaminhado ao endereço em que a parte executada foi anteriormente citada, na pessoa de seu sócio, por ocasião da ação de conhecimento, tendo retornado com a informação de que o destinatário havia se mudado. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica ao Juízo eventual alteração de endereço. Assim, incumbia à parte executada manter seus dados cadastrais atualizados e comunicar eventual mudança, não podendo se beneficiar de sua própria omissão. Desse modo, considero válida a intimação para pagamento, realizada no endereço constante dos autos, ainda que o mandado tenha retornado com a informação de mudança do destinatário. Por conseguinte, o prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação terá início no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do mandado negativo, ocorrida em 12/08/2026, observada a forma de contagem prevista nos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se.
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