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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0015799-30.2025.8.16.0182 Processo: 0015799-30.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$53.966,03 Polo Ativo(s): Celine Soares Garrett Machado Polo Passivo(s): COMERCIO DE AUTOMOVEIS VISUAL LTDA. - ME RAFAEL MACHADO GONÇALVES DA ROSA DECISÃO 1. O requerido Comércio de Automóveis Visual Ltda - ME no mov. 56.1 suscita nulidade processual, inclusive da sentença proferida nos autos. Sustenta que, quando citado, promoveu tempestivamente a juntada de procuração e compareceu à audiência de conciliação. Alega, contudo, que, por falha sistêmica e ausência de cadastramento adequado de sua procuradora no sistema Projudi, deixou de receber as intimações processuais posteriores, o que acarretou na decretação de sua revelia e no julgamento da demanda sem a efetiva oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Assiste razão ao referido requerido Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (mov. 62), restou constatado que a advogada regularmente constituída pelo requerido não foi devidamente cadastrada no sistema, circunstância que impediu o regular encaminhamento das intimações processuais em seu nome. Verifica-se, ainda, que o requeridoa havia juntado instrumento procuratório aos autos e demonstrado interesse em participar do processo, inexistindo qualquer elemento que indique desídia processual ou intenção de permanecer inerte. Nesse contexto, a ausência de cadastramento da patrona constituída não pode ser atribuída à parte requerida, tratando-se de falha administrativa que comprometeu a regular comunicação dos atos processuais e impediu o exercício pleno do contraditório. A situação retratada configura efetivo prejuízo processual, uma vez que o requerido deixou de ser regularmente cientificado dos atos subsequentes, inclusive daqueles relacionados à produção de prova oral e apresentação de defesa, circunstância incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Cumpre observar, ainda, que a irregularidade apontada não decorreu de omissão da parte, mas de falha no processamento de sua habilitação, hipótese apta a ensejar o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores praticados. 3. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decretação da revelia. Consequentemente, os atos processuais praticados após a irregularidade verificada, devem ser reiterados. Nesse ponto, importante destacar que a habilitação correta foi procedida apenas quando da juntada da certidão mov. 62, portanto, as intimações expedidas desde o ato de mov. 39 não podem ser validades, não obstante os argumentos da parte autora no mov. 70. 4. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade formulada pela requerida para: a) DECLARAR a nulidade da decretação da revelia; b) DECLARAR a nulidade dos atos processuais praticados após a juntada do instrumento de procuração da requerida sem a regular habilitação de sua procuradora e cumprimento de mov. 39; c) DECLARAR a nulidade da sentença proferida nos autos; d) DETERMINAR o retorno dos autos ao momento processual anterior ao vício reconhecido, com a reabertura do prazo para os atos cabíveis e regular prosseguimento do feito. 5. Cumpridas as intimações declaradas nulas, oportunamente, voltem conclusos para deliberação acerca do regular andamento processual. 6. Dê-se ciência às partes quanto a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52