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0015797-84.2023.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015797-84.2023.8.16.0035 Processo: 0015797-84.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAYKY VITOR RODRIGUES DA SILVA Vistos. 1. A defesa de KAYKY VITOR RODRIGUES DA SILVA requereu o prosseguimento do feito e redesignação da audiência de instrução e julgamento, sustentando que o acusado já teria sido citado por edital, conforme certidão de mov. 70.1, tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação (mov. 83.1), razão pela qual seria desnecessária nova citação. DECIDO. 2. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o acusado não foi citado por edital, mas tão somente notificado por edital, nos termos do procedimento especial previsto na Lei n.º 11.343/2006. Com efeito, tratando-se de ação penal por crime previsto na Lei de Drogas, aplica-se o rito especial estabelecido no art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, segundo o qual, antes do recebimento da denúncia, o acusado deve ser notificado para apresentação de defesa preliminar, providência distinta da citação válida para responder à ação penal. Assim, a manifestação defensiva apresentada ao mov. 83.1 decorreu da regular notificação editalícia para apresentação de defesa preliminar, não se confundindo com a citação do acusado após o recebimento da denúncia. Desse modo, ao contrário do alegado pela defesa, a relação jurídico-processual ainda não foi validamente formada, razão pela qual permanece necessária a citação do réu, nos termos anteriormente determinados por este Juízo, não havendo falar, por ora, em redesignação de audiência de instrução e julgamento. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa no mov. retro. 4. Cumpra-se a determinação anteriormente lançada, promovendo-se a citação por edital do acusado, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto

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