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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015791-47.2009.4.05.8300 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER - PE18050-D ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: ALUISIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER - PE04662 APELADO: LUCAS DE ANDRADE PEREIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA MENDES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER - PE18050-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALUISIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER - PE04662 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VALERIA MENDES DE ANDRADE EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. BIPAP. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 6 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1234 DO STF. PRODUTOS DE SAÚDE NÃO CARACTERIZADOS COMO MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual juízo de retratação, em razão de aparente confronto do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471). 2. O acórdão proferido por esta Turma negou provimento às Apelações da União e do Estado de Pernambuco e à Remessa Necessária, e deu provimento ao Recurso Adesivo da parte autora. 3. O Tema 6 do STF disciplina a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS. O objeto da presente demanda, entretanto, é o fornecimento de equipamento médico respiratório (BIPAP SYNCHRONY), e não de medicamento, razão pela qual a tese vinculante não incide diretamente sobre a controvérsia. 4. O Tema 1234 do STF igualmente não abrange produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, como órteses, próteses e equipamentos médicos. Para essas prestações, permanece aplicável o regime do Tema 793, conforme reafirmado pela Segunda Turma do STF no RE 1.575.002 Rcon-AgR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 25/02/2026. 5. Nos termos do Tema 793, os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e do eventual ressarcimento entre os entes responsáveis. 6. No caso concreto, a sentença, confirmada pelo acórdão, condenou a União e o Estado de Pernambuco ao fornecimento do aparelho BIPAP. A perícia judicial consignou que o autor, portador de distrofia muscular progressiva, com comprometimento respiratório, somente poderia obter melhora de seu estado de saúde com a utilização do equipamento, indicado como a única terapêutica então disponível para proporcionar maior sobrevida e qualidade de vida. 7. Embora o Recurso Extraordinário da União tenha invocado o RE 566.471 e, em diversas passagens, tratado a prestação como medicamento de alto custo, o objeto efetivamente litigioso é equipamento médico, circunstância que afasta a incidência dos Temas 6 e 1234 e mantém a controvérsia sob o regime do Tema 793. 8. Não se verifica, portanto, incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os precedentes vinculantes que motivaram o retorno dos autos, inexistindo fundamento para alteração do resultado anteriormente proclamado. 9. Juízo de Retratação não exercido. Manutenção do improvimento da Remessa Necessária e das Apelações da União e do Estado de Pernambuco e o provimento do Recurso Adesivo da parte autora. tcv/mc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015791-47.2009.4.05.8300 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER - PE18050-D ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: ALUISIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER - PE04662 APELADO: LUCAS DE ANDRADE PEREIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA MENDES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER - PE18050-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALUISIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER - PE04662 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VALERIA MENDES DE ANDRADE RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual Juízo de Retratação. A devolução decorreu de decisão que, após o retorno do processo pelo Supremo Tribunal Federal, identificou aparente confronto entre o acórdão proferido por esta Turma e a tese firmada no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), relativa ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. O acórdão recorrido negou provimento às Apelações da União e do Estado de Pernambuco e à Remessa Necessária, e deu provimento ao Recurso Adesivo da parte autora. É o Relatório. tcv/mc VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015791-47.2009.4.05.8300 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER - PE18050-D ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: ALUISIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER - PE04662 APELADO: LUCAS DE ANDRADE PEREIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA MENDES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER - PE18050-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALUISIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER - PE04662 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VALERIA MENDES DE ANDRADE VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): O acórdão proferido por esta Turma negou provimento às Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Pernambuco e à Remessa Necessária, e deu provimento ao Recurso Adesivo da parte autora. Os autos retornaram para eventual Juízo de Retratação em razão de aparente confronto com o Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471). A tese firmada nesse precedente, contudo, disciplina a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao Sistema Único de Saúde. A hipótese destes autos é distinta. A pretensão deduzida e acolhida consiste no fornecimento do aparelho respiratório BIPAP SYNCHRONY, isto é, equipamento médico, e não medicamento. Embora o Recurso Extraordinário da União tenha invocado o RE 566.471 e, em várias passagens, qualificado a prestação como medicamento de alto custo, essa caracterização não corresponde ao objeto efetivamente litigioso. Também o Tema 1234 não altera essa conclusão. O Supremo Tribunal Federal assentou que o referido tema, voltado à judicialização de medicamentos no âmbito do SUS, não abrange produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, entre eles órteses, próteses e equipamentos médicos. Nessas hipóteses, permanece aplicável o Tema 793 da repercussão geral. A orientação foi recentemente reafirmada pela Segunda Turma do STF no RE 1.575.002 Rcon-AgR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 25/02/2026 e publicado em 11/03/2026, em demanda relativa ao fornecimento de insumos de saúde. Naquele julgamento, assentou-se expressamente que o Tema 1234 não alcança produtos de interesse para a saúde não caracterizados como medicamentos e que, nesses casos, subsiste o regime do Tema 793. Eis a ementa do referido julgado da Suprema Corte: "Ementa: Direito da Saúde. Agravo Regimental na Reconsideração no Recurso Extraordinário. Saúde. Fornecimento de insumos. Responsabilidade solidária. Entes federados. Inclusão da União no polo passivo. Competência da Justiça Federal. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, em demanda sobre fornecimento de insumos de saúde. 2. O pedido inicial visava ao fornecimento de insumos para tratamento de diabetes, como bomba de infusão e seus acessórios. O Estado recorrente argumentou que no acórdão recorrido contrariou-se o Tema RG nº 793 e que a União deveria ser incluída no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Na decisão de primeira instância, julgou-se procedente o pedido. A Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação, afastando a inclusão da União. O recurso extraordinário foi suspenso e, posteriormente, admitido. Na decisão ora agravada, reformou-se o acórdão de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde, conforme o Tema RG nº 793, implica a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, mesmo em casos de fornecimento de insumos (não medicamentos) e quando, na decisão de origem, afasta-se tal inclusão. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao interpretar o Tema RG nº 793, consolidou o entendimento de que, apesar da responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. 6. Quando a responsabilidade direta pelo fornecimento dos insumos ou tratamento recai sobre a União, sua inclusão no polo passivo da demanda é necessária, o que implica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 7. Os embargos de declaração do Tema RG nº 793 reafirmaram a tese da competência solidária, mas ressalvaram a necessidade de inclusão da União em pedidos de medicamentos sem registro na Anvisa. 8. Embora o Tema RG nº 1.234, que trata de medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde, tenha sido julgado e excluído a matéria do Tema RG nº 793, ele não abrange produtos de interesse para a saúde que não são caracterizados como medicamentos, como órteses, próteses e equipamentos médicos, que é o caso dos insumos em questão. 9. A jurisprudência das Turmas do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que, em demandas sobre fornecimento de tratamentomédico ou insumos, havendo responsabilidade direta da União, sua inclusão no polo passivo é medida necessária, mesmo que o Estado seja mantido devido à solidariedade. 10. Na decisão do Órgão de origem, ao manter a legitimidade passiva apenas do Estado e afastar a inclusão da União, divergiu-se do entendimento desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 5.991, de 1973, art. 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; RE nº 855.178-RG-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; RE nº 1.366.243/SC -- Tema RG nº 1.234, Plenário, j. 13/09/2024; RE nº 1.561.570 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 02/12/2025; RE nº 1.565.371-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/11/2025. Nos termos do Tema 793, que incide ao caso, portanto, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e assegurar eventual ressarcimento entre os entes responsáveis. No presente feito, a União já integra o polo passivo e foi condenada juntamente com o Estado de Pernambuco, sem prejuízo de que o direcionamento do cumprimento observe, se necessário, a repartição administrativa pertinente. Quanto à necessidade do equipamento, a prova não se limita a relatório médico particular. A sentença registrou que houve perícia judicial e que o expert concluiu que o autor, portador de distrofia muscular progressiva, com comprometimento respiratório e deformidade da coluna vertebral, somente poderia obter melhora de seu estado de saúde com o uso do BIPAP, indicado como a única terapêutica então disponível para assegurar maior sobrevida e qualidade de vida. Dessa forma, não há incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os Temas 6 e 1234 do STF. Ao contrário, por se tratar de equipamento médico, a controvérsia permanece submetida ao Tema 793, não se evidenciando fundamento para alteração do resultado anteriormente proclamado. Com essas considerações, deixo de exercer o Juízo de Retratação, mantendo inalterado o improvimento da Remessa Necessária e das Apelações da União e do Estado de Pernambuco e o provimento do Recurso Adesivo da parte autora. É como voto. tcv/mc ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015791-47.2009.4.05.8300 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER - PE18050-D ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: ALUISIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER - PE04662 APELADO: LUCAS DE ANDRADE PEREIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA MENDES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER - PE18050-D ADVOGADO do(a) APELADO: ALUISIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER - PE04662 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VALERIA MENDES DE ANDRADE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não exercer o Juízo de Retratação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv