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0015790-02.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015790-02.2026.8.16.0031 Processo: 0015790-02.2026.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): PATRICK JOSE DE LIMA FURQUIM 1. Da prisão em flagrante Da análise do comunicado de prisão verifica-se que este se encontra regular, haja vista que: a) revela uma das situações de flagrância prevista no art. 302 do CPP (está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração); b) atentou para os direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs. LXII, LXIII, LIV e LV). c) observou as formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307). Assim, HOMOLOGO O FLAGRANTE. 2. Da situação prisional O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva (item 21.1). Para a decretação de tal medida, necessário investigar, basicamente, a presença dos seus pressupostos, quais sejam, a natureza da infração penal, o fumus commissi deliciti, consistente na prova da existência material do crime e de indícios suficientes de autoria e os fundamentos legais indicadores do periculum libertatis, ou seja, da necessidade concreta do encarceramento do indiciado ou réu. Quanto a natureza da infração penal imputada, observa-se que o delito de homicídio definido no art. 121, §2º, do Código Penal é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, apreensão do aparelho celular, documentos policiais e demais elementos informativos constantes dos autos A existência de indícios de autoria, por seu turno, se sobressai do conjunto de elementos cognitivos até então aportados ao feito, especialmente pelos depoimentos colhidos: O Policial Militar VALDEMIR SILVEIRA DOS PASSOS declarou à Autoridade Policial que: “A equipe havia acabado de parar para realizar uma abordagem no Bairro 2000, mais precisamente na Rua dos Nutricionistas, quando visualizamos um veículo Hyundai i30, de cor preta, já conhecido pelas equipes policiais por ser utilizado por Rafael, conhecido como ‘Rafinha’, indivíduo que possuía três mandados de prisão em aberto. No momento em que o veículo acessou a via, o condutor visualizou a viatura policial e imediatamente parou, engatou marcha à ré e realizou uma manobra brusca e perigosa, chegando quase a atropelar algumas crianças que brincavam na via pública. Em seguida, retornou alguns metros, fez o retorno e empreendeu fuga. Diante disso, abandonamos a abordagem que estávamos realizando e passamos a acompanhar o veículo. Não conseguimos visualizar quem era o condutor nem os passageiros, em razão das características do automóvel e da distância que eles conseguiram abrir durante a fuga. Após algumas quadras, o veículo adentrou um acesso existente próximo ao Bairro 2000, em uma área de mata com plantação de pinus. Quando chegamos ao local, visualizamos dois indivíduos correndo em direção à mata. Desembarcamos da viatura e iniciamos o acompanhamento a pé. Durante a perseguição, observamos que ambos portavam objetos semelhantes a armas de fogo. Em determinado momento, Rafael, mesmo correndo, apontou a arma em nossa direção e efetuou um disparo. Nesse instante, buscamos abrigo próximo às árvores de pinus existentes no local e, tanto eu quanto meu companheiro de equipe, efetuamos dois disparos cada um. Ainda assim, os indivíduos conseguiram abrir distância. Perdemos Rafael de vista, percebendo apenas que ele seguiu para a direita, enquanto o outro indivíduo continuou correndo mais à frente. Optamos por prosseguir no acompanhamento do indivíduo que ainda conseguíamos visualizar. Contudo, também o perdemos de vista em meio à mata. Na sequência, comunicamos a situação via canal de rádio e iniciamos buscas nas proximidades. Alguns moradores nos informaram que haviam visto o indivíduo que fugia de nós dispensando objetos em um bueiro próximo ao Condomínio Porto Real e, posteriormente, seguindo em direção a um parque existente no Bairro 2000. Retornamos à viatura e nos deslocamos até o local indicado. Ao chegarmos, visualizamos o indivíduo no parque. Tentamos realizar a abordagem e, inicialmente, ele obedeceu à ordem policial. Entretanto, quando demos voz de prisão e informamos que seria conduzido, ele passou a resistir. No início, a resistência foi passiva, tentando apenas desvencilhar-se da equipe e fugir. Como não conseguiu, tentou apanhar a arma do meu companheiro, chegando a segurar a coronha, porém sem êxito em sacá-la devido aos mecanismos de retenção do equipamento. Foi necessário o emprego de técnicas de imobilização e contenção para dominá-lo e algemá-lo. Posteriormente, retornamos ao local indicado pelos moradores, onde localizamos um aparelho celular danificado que havia sido dispensado. O indivíduo abordado era Patrick, conhecido pelas equipes policiais por ser braço direito de Rafael, o ‘Rafinha’. Outras equipes policiais realizaram cerco e buscas tanto na mata quanto nas proximidades, com o objetivo de localizar Rafael. Contudo, ele não foi encontrado. Diante dos fatos, adotamos os procedimentos administrativos relativos às infrações de trânsito verificadas, recolhemos o veículo ao pátio do batalhão e conduzimos Patrick, vulgo Arrascaeta, até a autoridade policial para apresentação dos fatos. Esclareço que apenas identifiquei o disparo efetuado por Rafael em direção à equipe policial. Não consegui visualizar se Patrick também efetuou disparos. Além disso, em razão da resistência apresentada na abordagem, não houve necessidade de encaminhamento ao hospital nem do conduzido, nem de qualquer integrante da equipe policial.”. O também Policial Militar LUIS HENRIQUE FONSECA declarou que: “Eu e meu companheiro realizávamos patrulhamento pelo Bairro Residencial 2000 quando, em determinado momento, desembarcamos da viatura para abordar alguns indivíduos que se encontravam na via pública. Nessa ocasião, visualizamos um veículo Hyundai I30, de cor preta, que ingressou na via onde estávamos. Quando o condutor percebeu a presença da equipe policial, aparentemente pego de surpresa, engatou a marcha à ré e realizou uma manobra evasiva e perigosa, chegando a quase atropelar algumas crianças que se encontravam na rua. Na sequência, empreendeu fuga. Em razão da atitude do condutor, abandonamos a abordagem que estávamos realizando e passamos a acompanhar o veículo. O automóvel já era conhecido pelas equipes policiais por ser utilizado por Rafael, vulgo ‘Rafinha’, indivíduo que possuía três mandados de prisão em aberto e que havia se evadido do sistema prisional. Após percorrer aproximadamente duas quadras, o veículo adentrou uma área de mata com pinheiros. Durante o tempo necessário para embarcarmos novamente na viatura, os ocupantes conseguiram abrir certa distância. Quando nos aproximamos do veículo, visualizamos dois indivíduos correndo em direção à mata. Foi possível perceber que ambos portavam objetos semelhantes a armas de fogo. Reconheci um dos indivíduos como sendo Rafael, o ‘Rafinha’. Em determinado momento, enquanto corria em direção ao interior da mata, ele voltou-se para a equipe e efetuou um disparo de arma de fogo em nossa direção. Diante da agressão, buscamos abrigo e reagimos à injusta agressão, sendo efetuados dois disparos por mim e dois disparos pelo meu companheiro. Em razão da necessidade de abrigo e da distância que os indivíduos conseguiram abrir, eles acabaram se separando durante a fuga. Rafael seguiu para a direita, enquanto o outro indivíduo tomou o sentido oposto, em direção ao interior do Bairro 2000. Posteriormente, deixamos a área de mata e fomos informados por moradores que o indivíduo que havia seguido para a esquerda tomou rumo ao Condomínio Porto Real e ingressou no bairro. Segundo esses moradores, ao sair da mata ele dispensou alguns objetos que carregava, inclusive lançando algo em um bueiro próximo ao conjunto habitacional. As pessoas também indicaram que ele havia seguido em direção a um parquinho localizado no interior do bairro. Diante dessas informações, deslocamo-nos até o local indicado e visualizamos o indivíduo no referido parquinho. Ao nos aproximarmos e proferirmos voz de abordagem, ele inicialmente acatou as ordens policiais. Contudo, quando o cientificamos de que seria preso, passou a resistir à abordagem, tentando desvencilhar-se mediante empurrões, socos, chutes e outras ações destinadas a fugir da equipe. Foi necessário o emprego moderado da força para contê-lo. Durante a contenção, ele tentou por diversas vezes alcançar minha arma de fogo, chegando inclusive a segurar a coronha da arma. Entretanto, em razão dos mecanismos de retenção do equipamento e das técnicas de imobilização utilizadas, conseguimos impedir que ele a retirasse do coldre, realizando posteriormente sua contenção e algemação. Em seguida, foi dada voz de prisão pelos crimes descritos no boletim de ocorrência e realizada sua condução à delegacia. Durante toda a ocorrência, foram acionadas outras equipes policiais para realização de cerco e bloqueio na região de mata, com o objetivo de localizar Rafael, porém ele não foi encontrado até o encerramento da ocorrência. Retornando ao local indicado pelos moradores, localizamos no interior do bueiro um aparelho celular bastante danificado, o qual foi apreendido. O indivíduo abordado foi identificado como Patrick José Furquim, pessoa já conhecida das equipes policiais por ser considerado braço direito de Rafael, vulgo ‘Rafinha’, auxiliando-o com frequência. Em razão dos fatos apurados, ele foi encaminhado à autoridade policial para as providências cabíveis. Não foi possível identificar quem conduzia o veículo durante a fuga, pois no momento inicial da ocorrência estávamos realizando outra abordagem e o automóvel possuía película bastante escura, impossibilitando a visualização do motorista. Também esclareço que o único disparo que consegui visualizar durante a perseguição foi o efetuado por Rafael, não tendo observado disparos realizados pelo outro indivíduo.”. O autuado PATRICK JOSÉ DE LIMA FURQUIM declarou à autoridade policial: “Já fui preso anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, no ano de 2021. Fui condenado e cumpri integralmente a pena. Em relação aos fatos, esclareço que não conheço Rafael Rocha da Rosa, conhecido como ‘Rafinha’, e nunca ouvi falar dele. Na ocasião, eu estava sozinho em uma área de mata, fumando um cigarro de maconha. Em determinado momento, visualizei um veículo preto chegando ao local e um rapaz desembarcando e correndo em meio à mata. Logo em seguida, uma viatura policial apareceu atrás dele. Eu me assustei com a situação e também comecei a correr. Ouvi disparos de arma de fogo e vi pessoas correndo, mas não sabia o que estava acontecendo. Em nenhum momento consegui identificar quem era o indivíduo que correu pela mata, nem vi se ele estava armado. Eu não portava arma de fogo. Inclusive, estava sem camisa no momento dos fatos. Corri apenas porque fiquei desesperado diante da situação que presenciei. Quanto ao aparelho celular localizado no bueiro, afirmo que ele não me pertence. Não fui eu quem quebrou ou descartou qualquer celular no local. Na verdade, sequer possuo aparelho celular.”. O periculum libertatis exigido, na mesma linha, também se afigura presente. O artigo 310, §5º do Código de Processo Penal (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova e ainda consoante inciso III do art. 313 do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Extrai-se do sistema ORÁCULO que o investigado possui antecedentes criminais, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), com pena fixada em 05 anos de reclusão, além de possuir termo circunstanciado ativo referente ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Na questão em análise, verifica-se que a prisão preventiva é recomendada diante da gravidade concreta dos fatos, da prática de infração penal perpetrada com violência, da tentativa de fuga, da resistência à prisão e dos elementos indicativos de envolvimento habitual com a criminalidade, especialmente porque o autuado foi apontado pelos policiais como integrante do grupo criminoso liderado por indivíduo foragido da justiça e possuidor de três mandados de prisão em aberto. Por sua vez, o § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal (Incluído pela Lei 15.272/2025) considera objetivamente evidenciada a periculosidade do agente: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Da mesma forma, é possível extrair da situação que a periculosidade do investigado encontra-se demonstrada pelo seu agir durante a ocorrência, tendo participado de fuga empreendida para evitar a ação policial, resistido à prisão mediante violência e tentado apoderar-se da arma de fogo de policial militar durante a abordagem, circunstâncias que revelam elevado desrespeito às instituições estatais e concreto risco de reiteração delitiva. Soma-se a isso o histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, evidenciando inadequação da simples aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, está demonstrada a gravidade concreta do delito apurado demonstrada pela periculosidade do agente e pelo risco à ordem pública, bem como à aplicação da lei penal. Saliente-se, para a manutenção da custódia preventiva deve-se levar em consideração o princípio in dubio pro societate, garantindo que, pelo menos até a prolação da sentença, não seja o autuado autor de novos delitos. Cumpre anotar que não se vislumbra, por ora, que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a sociedade da conduta do autuado, diante do cenário fático acima delineado (violência extrema, evasão, tentativa de ocultação, reincidência e mandado em aberto). Dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado PATRICK JOSE DE LIMA FURQUIM, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 310 a 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se, imediatamente, mandado de prisão. 3. Da audiência de custódia Designo para o dia de hoje (27.08.2026), às 17h15min, a realização da audiência de custódia, consoante prescreve o artigo 1º da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 3.1. Requisite-se o autuado, oficiando-se ao estabelecimento onde se encontra custodiado. Considerando a impossibilidade da realização do ato presencialmente, conforme informado pelo Coordenador Regional de Guarapuava – Polícia Penal, através do ofício n.º 257/2025, determino a realização da audiência por videoconferência. 3.2. Intimem-se o Ministério Público e eventual defensor constituído. 3.3 Na impossibilidade do autuado constituir defensor, este juízo nomeará advogado com base na lista do plantão da OAB. 4. Requer a Autoridade Policial a quebra de sigilo dos dados do aparelho de telefone celular apreendido. Sustenta que a medida é necessária para a efetiva identificação de comparsas do investigado, para o aprofundamento das investigações e para o fortalecimento dos elementos de prova relacionados à materialidade e autoria dos fatos apurados, afirmando, ainda, que o conduzido integra grupo criminoso de elevada periculosidade Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável DECIDO. No caso dos autos, verifica-se a existência de investigação relacionada a fatos revestidos de elevada gravidade concreta. Consta do boletim de ocorrência que o investigado foi abordado após perseguição policial iniciada em razão da fuga de ocupantes de veículo supostamente utilizado por Rafael Rocha da Rosa, vulgo “Rafinha”, indivíduo apontado como foragido da justiça e possuidor de três mandados de prisão em aberto. Segundo o registro policial, além de ter sido localizado após a fuga, o investigado estaria vinculado ao referido grupo criminoso e teria dispensado em um bueiro aparelho celular posteriormente apreendido pelos agentes públicos. Consta ainda que foi apreendido um aparelho celular da marca Motorola, modelo E40, vinculado ao investigado, bem como que o objeto poderá conter elementos relevantes para a completa elucidação dos fatos, identificação de eventuais corréus, localização de foragidos e esclarecimento da dinâmica delitiva investigada. Nesse contexto, a medida pretendida mostra-se adequada, necessária e proporcional, diante da existência de indícios concretos de infração penal grave e da plausibilidade de que os dados armazenados no aparelho possam contribuir para o esclarecimento dos fatos objeto da investigação. Desta feita, cumpre observar que hodiernamente o aparelho celular é um dos meios mais utilizado para a comunicação e interação entre os indivíduos, inclusive revelando em muitos casos a prática, em tese, de ilícitos penais. Não é demais destacar que, na maior parte das vezes, o conteúdo extraído do aparelho celular revela-se como indispensável para a averiguação da autoria delitiva, especialmente em delito desta natureza. Com efeito, a Lei nº 9.472/97 ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, dispõe: “Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: [...] V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;”. Além disso, a Lei Federal nº 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, disciplina que: “Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;”. Assim, para realização de referida análise, imperiosa a prévia autorização judicial, sob pena de devassa dos dados particulares, com violação à intimidade do investigado. Outrossim, em atenção ao posicionamento inovador do STJ, o celular regularmente apreendido deve ser submetido a exame pericial, mediante prévia autorização judicial, por constituir corpo do delito, nos termos dos artigos 158 e 6º, II e III, ambos do CPP. Ademais, a medida se justifica em razão de se destinar a elucidação do delito em comento, nestas circunstâncias, sopesar os interesses privados em face dos interesses públicos em confronto. Portanto, DEFIRO o requerimento formulado AUTORIZANDO A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS do telefone celular Modelo E40. Comunique-se à Autoridade Policial, servindo a presente decisão como ofício. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Diligências necessárias. Guarapuava, 27 de agosto de 2026. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito

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