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0015788-60.2014.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0015788-60.2014.8.11.0041. REQUERENTE: FLORIZETH ARCANGELO VIANA, EMILIA ANTONIA DA CRUZ VIANA, HERACLITO THEODOMIRO VIANA FILHO, GONCALINA VIANA DO NASCIMENTO, MARIO LINDO VIANA, LINDAYDE GONCALINA VIANA, MARIA SYDENEIA VIANNA, JOAO BENEDITO APARECIDO VIANNA, ELZA DA GLORIA VIANNA REQUERIDO: HERACLITO TEODOMIRO VIANA Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens de Heraclito Teodomiro Vianna, cujo objeto restringe-se ao levantamento de crédito de precatório requisitório. Compulsando os autos, verifico que a fase instrutória encontra-se avançada, tendo sido regularizada a representação processual, a nomeação do novo inventariante em razão do falecimento da meeira, bem como a apresentação da prova de isenção tributária (ITCD). No que tange ao plano de partilha apresentado, verifico que contempla a totalidade dos herdeiros filhos (08), em frações iguais de 12,5%, respeitando a ordem de vocação hereditária e a inexistência de herdeiros do falecido Florizeth Arcangelo Viana. Contudo, a homologação da partilha e a expedição de alvarás de levantamento dependem da efetiva disponibilidade do numerário nestes autos, o que tem sido objeto de reiterados atrasos por parte do setor de precatórios, conforme certidões e recibos de malote digital que instruem o feito. Ante o exposto, determino retifique-se o polo passivo da ação para constar apenas o Espólio de Heraclito Teodomiro Vianna, procedendo-se à exclusão definitiva de Emilia Antonia da Cruz Viana como inventariada nestes autos, mantendo-a apenas como meeira falecida cujos bens imóveis já foram partilhados extrajudicialmente, conforme noticiado. Oficie-se, com a máxima urgência, ao Departamento Auxiliar da Presidência (DAP) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o atual estágio de pagamento do Precatório nº 04/2000 (Protocolo 40565/1999) em nome do de cujus Heraclito Teodomiro Vianna. Caso o crédito já esteja disponível para pagamento, REQUISITO que o respectivo numerário seja transferido para conta judicial vinculada a este processo (Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá), a fim de viabilizar a homologação da partilha e o pagamento direto aos herdeiros. Com o aporte do valor ou resposta do DAP, intime-se o inventariante para manifestação e apresentação de planilha final atualizada, se for o caso. Cientifique-se o Ministério Público, tendo em vista a sucessão ocorrida e o interesse na regularidade da partilha. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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