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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0015787-20.2008.8.24.0075/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: DOMINGOS PIGNATEL MARCON
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: JULIANA PAES FERNANDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: SEDENIR MARCONDES FERNANDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: SEDEMAR PAES FERNANDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: CELOIR DA SILVA FERNANDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: ALINE MANTINHO FERNANDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: SHEINA FERNANDES DE OLIVEIRA IDALENCIO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: SHAYANE FERNANDES DE OLIVEIRA GARCIA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: FERNANDO MARANGONI DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: MAURO SERGIO VACCARI MINATTO
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: WALDIR DAMIANI CORREA
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: ALCEMIR DEL MORO
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: ZILDA MARIA DA ROSA CESCONETO
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: WALDIR BATISTA CORREA
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: VALDO DUILIO BIANCHINI
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: JANETE BRESSAN
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: ROSANE DE FATIMA BRESSAN DA SILVA
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: JUCELIA BRESSAN PEREIRA
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: THEREZA TANCHELLA BRESSAN
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: IRINEU MANOEL FERNANDES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
APELADO: DASZI SANTINA VOLPATO
ADVOGADO(A): ALCIMAR DE OLIVEIRA (OAB SC020205)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN
ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (Evento 67, PROCJUDIC 2, fls. 176-189) interposta por Banco do Brasil S.A., em face da sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação de cobrança proposta por Alcemir Del Moro, Daszi Santina Volpato, Irineu Manoel Fernandes, espólio de João Martinho Bressan (representado pela viúva Thereza Tanchella Bressan, e herdeiras Jucelia Bressan Pereira, Rosane de Fátima Bressan da Silva e Janete Bressan), Valdo Duilio Bianchini, Waldir Batista Correa, Zilda Maria da Rosa Cesconeto, Domingos Pignatel Marcon, Waldir Damiani Correa e Mauro Sergio Vaccari Minatto, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 67, PROCJUDIC 2, fls. 170-172).
Empós, transcorrido in albis o prazo para que fossem vertidas as contrarrazões (Evento 67, PROCJUDIC 2, fl. 196), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
Na sequência, o feito foi suspenso até decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas ns. 264, 265, 284 e 285 (nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307) e Agravo de Instrumento n. 754.745 (Evento 67, PROCJUDIC 2, fls. 203-204).
Ato contínuo sobreveio o petitório do Evento 60, firmado pelo procurador do Banco e Alcemir Del Moro, Daszi Santina Volpato, Valdo Duilio Bianchini, Waldir Batista Correa, Zilda Maria da Rosa Cesconeto, Domingos Pignatel Marcon, Waldir Damiani Correa e Mauro Sergio Vaccari Minatto, informando a realização de transação decorrente da adesão ao acordo coletivo chancelado pelo STF, requerendo a homologação das avenças e a desistência do Recurso em relação aos aludidos autores, o que se deu no Evento 88.
O Banco peticionou no feito (Evento 118), juntando acordo firmado com o espólio do autor João Martinho Bressan (sucedido pelas herdeiras Thereza Tanchella Bressan, Jucelia Bressan Pereira, Rosane de Fátima Bressan da Silva e Janete Bressan), requerendo a homologação da avença e a desistência do Recurso em relação aos aludidos autores, o que se verificou no Evento 122.
Considerando a notícia de falecimento do autor Irineu Manoel Fernandes (informação extraída da capa do processo), sem que tivesse sido realizada a substituição processual, ordenei a cientificação dos seus Procuradores para que se manifestassem no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao interesse dos herdeiros na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, na forma dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º e 687 e seguintes, todos do CPC, amealhando ao feito certidão de óbito, documentos de identificação dos herdeiros e instrumentos de mandato (Evento 120), estando o prazo ainda em aberto (Evento 125).
O Banco peticionou apresentando propostas de acordo direcionadas aos autores Irineu Manoel Fernandes e Daszi Santina Volpato (Evento 143), bem como juntou comprovantes de pagamento dos acordos homologados (Evento 145), sendo facultada a manifestação da parte autora (Evento 146).
Foi deferido o pleito de expedição de alvará do valor depositado judicialmente pelo Banco em razão dos acordos homologados nos Eventos 88 e 122 (Evento 224).
Diante da informação da DRI de falecimento de Thereza Tanchella Bressan, facultei a manifestação da parte autora (Evento 245), que o fez (Evento 277), sendo então ordenada a expedição de alvará de levantamento de valores, devendo a cota-parte da herdeira falecida Thereza Tanchella Bressan ser distribuída entre as demais herdeiras - Jucelia Bressan Pereira, Rosane de Fátima Bressan da Silva e Janete Bressan (Evento 277).
Foi juntado comprovante de depósito SIDEJUD (Evento 299), bem como extrato de subconta (Evento 301), sendo expedido alvará (Evento 302), com estorno de pagamento (Evento 307), seguido de expedição de novo alvará (Evento 355), com confirmação de pagamento (Evento 357).
No Evento 303 foi cumprido o comando de realização da sucessão processual do autor falecido Irineu Manoel Fernandes, com a indicação dos herdeiros, sendo deferida a sucessão (Evento 308).
O Banco peticionou no feito (Evento 354), juntando acordo firmado com o espólio do autor Irineu Manoel Fernandes (sucedido pelos herdeiros SEDENIR MARCONDES FERNADES, SEDEMAR PAES FERNANDES, JULIANA PAES FERNANDES CORREA, CELOIR DA SILVA FERNANDES, ALINE MANTINHO FERNANDES, SELIANER MARCON FERNANDES DE OLIVEIRA (falecida, sucedida por FERNANDO MARANGONI DE OLIVEIRA, SHAYANE FERNANDES DE OLIVEIRA GARCIA, e SHEINA FERNANDES DE OLIVEIRA IDALENCIO), requerendo a homologação da avença e a desistência do Recurso em relação aos aludidos autores.
Foi juntado comprovante de depósito SIDEJUD em relação ao autor falecido Irineu Manoel Fernandes (Evento 356), tendo a parte autora pugnado pela expedição do alvará respectivo (Evento 359).
Sobreveio o petitório do Evento 360, por meio do qual o Banco pugna pela "intimação dos autores, a fim de procederem com levantamentos de valores que lhes pertencem em decorrência dos acordo firmados entre eles" referentes aos depósitos realizados nos Eventos 145 e 358.
O feito volveu concluso.
É o necessário escorço.
Aflora do feito que o Banco peticionou nos autos (Evento 354), informando a realização da transação com o espólio de Irineu Manoel Fernandes, almejando a homologação do acordo extrajudicial por eles firmado e a desistência do Recurso.
Uma vez observadas tais premissas, o art. 493 do Cânone Processual Civil de 2015 estabelece que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Na hipótese vertente, há prova da transação extrajudicial celebrada pelos Contendores, juntada ao feito pelo Procurador do Banco, cujos termos se acham encartados no Evento 354.
Como bem doutrina Hélio do Valle Pereira, "A transação era disciplinada pelo Código Civil de 1916 como forma de extinção das obrigações (arts. 1.025 e seguintes). Na verdade, é antes de tudo contrato – e assim é tratada no Novo Código Civil (arts. 840 e seguintes)".
E adita o ilustre Magistrado:
A transação permite que, em relação envolvendo direitos disponíveis, as partes cheguem a solução consensuada mediante recíprocas concessões. É diferente do reconhecimento jurídico do pedido (no qual o réu sucumbe integralmente) ou da renúncia ao direito em que se funda a ação (quando o autor abre mão definitivamente da pretensão). A transação é negócio jurídico. Está sujeita, para validade, aos requisitos contratuais gerais e aos específicos da espécie. O juiz apenas atua para avaliar a regularidade forma do ajustado, homologando o acertado entre as partes. Porém, a causa em si da extinção do processo é a transação; a sentença é ato complementar que não condiciona a eficácia do contrato (art. 158, caput).
(Manual de Direito Processual Civil: roteiros de aula – processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 440).
Vale traçar, ainda, os elementos constitutivos da transação, na abordagem de Maria Helena Diniz: a) acordo de vontade entre os interessados; b) independência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) reciprocidade de concessões; e d) prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida (Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3: 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 518-520).
Acerca dos requisitos subjetivos e objetivos, colhe-se o escólio de Cézar Fiuza:
a) Requisitos subjetivos – Os sujeitos, ativo e passivo, devem ser absolutamente capazes, principalmente para alienar seus bens. O pródigo, por exemplo, não é capaz para transacionar sem a a anuência de seu curador, exatamente por faltar-lhe a capacidade para alienar seu patrimônio. Da mesma forma, o procurador não poderá transacionar com direitos de quem representa, a não ser que a procuração contenha poderes específicos para tanto.
b) Requisitos objetivos – Só podem ser objeto de transação os direitos de caráter patrimonial, de caráter privado. Dessa forma, o poder parental jamais poderá ser objeto de transação. Primeiro, por ser direito subjetivo de ordem pública; em segundo lugar, por não ser direito de cunho patrimonial. (Direito civil: curso completo. 8ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 583).
No que tange aos pressupostos formais, tem-se a dicção do art. 842, do Código Civil, rezando: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Noutro giro, em existindo custas processuais pendentes em relação ao Requerente, deverão elas serem arcadas pelo Banco, nos termos do acordo (Evento 354, item 15).
Estabelecidas as premissas suso vazadas e examinado o acordo, assim como os instrumentos de mandato juntados ao caderno processual, denota-se a presença dos requisitos para ter lugar a homologação da avença, permitindo-se a extinção do feito com resolução do mérito – art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 493, ambos do CPC – restando prejudicado o Inconformismo.
Nessa toada, outra solução não resta senão chancelar o acordo formulado entre as Partes, julgando-se extinta a demanda com enfoque de mérito.
Noutro giro, uma vez homologados os acordos extrajudiciais entabulados entre os Litigantes (Evento 88 e a presente decisão), estando os valores referentes às transações depositados perante esta Corte de Justiça (Eventos 145 e 358, COM_DEP_SIDEJUD1) e possuindo o Causídico poderes para transigir, receber e dar quitação, determina-se a expedição de Alvará Judicial correspondente aos valores depositados, conforme expressamente requerido no Evento 359.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) homologo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre a Instituição Financeira e espólio de Irineu Manoel Fernandes, sucedido pelos herdeiros SEDENIR MARCONDES FERNADES, SEDEMAR PAES FERNANDES, JULIANA PAES FERNANDES CORREA, CELOIR DA SILVA FERNANDES, ALINE MANTINHO FERNANDES, SELIANER MARCON FERNANDES DE OLIVEIRA (falecida, sucedida por FERNANDO MARANGONI DE OLIVEIRA, SHAYANE FERNANDES DE OLIVEIRA GARCIA, e SHEINA FERNANDES DE OLIVEIRA IDALENCIO, julgando extinto o processo com amparo nos arts. 932, inciso I, 487, inciso III, alínea "b" e 493, todos do CPC de 2015, devendo as custas processuais serem suportadas pelo Banco, de acordo com o exposto no presente decisum; e
(b) determino a expedição de Alvará Judicial correspondente aos valores depositados perante esta Corte de Justiça (Eventos 145 e 358, COM_DEP_SIDEJUD1), conforme expressamente requerido no Evento 359.
Intimem-se.