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Processo 0015784-53.2023.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0015784-53.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REQUERIDO: NARCIZA FERNANDES REZENDE, BRUNO MANOEL REZENDE DECISÃO A exequente requer (id. 30818265) a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço residencial do executado BRUNO MANOEL REZENDE, ao fundamento de que a constrição de ativos financeiros se mostrou insuficiente e de que remanesce saldo devedor expressivo. A pretensão é pertinente. A ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada, alcançou apenas R$ 1.026,44 (um mil, vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme certidão (id. 25914365), valor já transferido e levantado pela credora, conforme certidões (id. 30291669) e (id. 30291685), montante irrisório diante do crédito exequendo. Frustrada a constrição de dinheiro, a busca de bens no domicílio do executado é o meio remanescente adequado, na forma dos arts. 831 e 838 do CPC. A expedição do mandado, contudo, depende de providência prévia da exequente. O requerimento alude genericamente ao endereço residencial do executado, sem indicá-lo, e os autos não oferecem elemento seguro para suprir a omissão: a procuração juntada (id. 9165141) declina apenas endereço profissional, e a intimação para pagamento voluntário já foi anulada uma vez, na decisão (id. 9164889), justamente por vício relacionado ao recebimento da correspondência por terceiro no endereço então utilizado. Expedir mandado sem endereço certo e atualizado conduziria, com elevada probabilidade, a nova diligência negativa, com desperdício de atividade jurisdicional e prolongamento inútil do feito. Cabe à exequente, portanto, indicar o local em que a diligência deve ser cumprida, na forma do dever de cooperação do art. 6º do CPC. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço residencial atualizado do executado BRUNO MANOEL REZENDE, CPF nº 045.275.746-04, ou os demais locais em que pretende o cumprimento da diligência, a fim de viabilizar a atuação do Oficial de Justiça. 2. No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor já levantado, a fim de delimitar a constrição. 3. Indicado o endereço, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do saldo devedor, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observadas a ordem preferencial do art. 835 e as impenhorabilidades do art. 833 do CPC, independentemente de nova conclusão. 4. Deverá o Oficial de Justiça descrever os bens encontrados, atribuir-lhes valor na forma dos arts. 870 e 872 do CPC e relacioná-los no respectivo auto de penhora, nomeando depositário na forma da lei e certificando em poder de quem se encontram, constando do mandado a advertência do art. 774 do CPC. 5. Efetivada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 841 do CPC. 6. Cumprido o mandado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos. 7. Decorrido o prazo do item 1 sem a indicação do endereço, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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