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0015781-08.2022.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 0015781-08.2022.8.26.0482 (processo principal 1012434-57.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aldo Ramos de Oliveira Silva - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Através da petição de fls.163/164 dos autos, a empresa demandada mencionou ser o caso de readequação dos cálculos pelo ilustre perito, de modo a considerar o advento da Lei 14.905/2024, pertinente ao cômputo dos juros moratórios e correção monetária. O requerente concordou com o relatado pela acionada, conforme petição de fls.163/164 dos autos. Efetivamente, assiste razão à empresa demandada no tocante à questão por ela relatada na petição de fls.163/164 dos autos. Isto porque a Lei 14.905/2024 possui aplicação imediata, de modo que os juros moratórios e a correção monetária devem ser considerados conforme o critério nela especificado a partir do advento daquele diploma legal. Justifica-se, desta maneira, o retorno dos autos ao ilustre perito contábil para que realize nova planilha de cálculo, considerando o que se segue no tocante aos juros moratórios e correção monetária, em consonância com o advento da Lei 14.905/2024: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Com o encarte aos autos da nova planilha de cálculo, dê-se vista aos litigantes para manifestação acerca do seu conteúdo no prazo comum de quinze (15) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: ÍGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 335578/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ARLENE MUNUERA PEREIRA (OAB 137907/SP)

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