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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0015780-09.2026.8.26.0506 (processo principal 1025990-88.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Y.L.A. - Vistos. 1. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, para pagamento do débito apontado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% sobre o valor exequendo e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC). 2. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (artigo 525 do CPC). Neste caso: 2.a) O cartório deverá certificar o decurso do prazo para pagamento, intimando-se o credor para atualizar do débito e indicar bens à penhora (artigo 524, inciso VII, do CPC). 2.b) Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se, e expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação (artigo 523, § 3º, do CPC) dos bens indicados pela exequente ou tantos quanto bastem à integralização do débito. 2.c) Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste pelo prosseguimento, aguarde-se em arquivo provisório. 3. Fica facultado ao credor indicar, desde logo, os bens a serem penhorados (artigo 524, inciso VII, do CPC). 4. No caso de a parte executada oferecer impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (artigo 178, inciso II, do CPC). 5. Confiro à parte exequente o benefício da gratuidade da justiça. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se. 6. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como carta/mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. e prov. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP)
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