Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0015778-12.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: JAILSON DOS SANTOS EXEQUENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. JAILSON DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de HOSPITAL ESPERANÇA S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando a realização de perícia médica neurológica em caráter antecipado. Proferida Sentença que transitou em julgado. Antes de iniciado o Cumprimento de Sentença o Executado HOSPITAL ESPERANÇA S/A comprovou o recolhimento, via depósito judicial, dos honorários advocatícios (ID 250268963) e dos honorários periciais (ID250268962). Comprovou ainda o pagamento das custas processuais. Instados a se manifestarem, os advogados concordaram com o valor e indicaram conta bancária para transferência via alvará ou PIX (ID251110697). Determinada a intimação do perito para indicar os dados bancários. Vieram-me os autos conclusos, relatados no que importa, DECIDO. Devidamente intimada, a parte executada efetuou os depósitos judiciais e comprovou o recolhimento das custas processuais. O art. 924, II, estabelece que a execução será extinta, quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinta a execução para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC. Determino a expedição dos alvarás dos valores descritos nas guias acostadas aos autos, conforme abaixo: Depósito ID250268963 R$ 3.000,00 (três mil reais) e os acréscimos da conta judicial para a Chave PIX (CPF): 04098956446- AUGUSTO JOSÉ DA COSTA FERREIRA CPF: 040.989.564-46 ou para pagamento via TED/DOC - Banco: BANCO DO BRASIL - CÓDIGO 001 Agência: 3613-7 Conta Corrente:: 21066-8 Depósito ID250268962 a) R$ 2.927,40 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) e os acréscimos da conta judicial, em favor do Perito – Dr. GEOVANE GOMES SILVA CPF 115.305.876-62 em conta bancária de sua titularidade a ser informada posteriormente. Ao final, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife-PE, 31 de agosto de 2026. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)
TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0015778-12.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: JAILSON DOS SANTOS EXEQUENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. JAILSON DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de HOSPITAL ESPERANÇA S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando a realização de perícia médica neurológica em caráter antecipado. Proferida Sentença que transitou em julgado. Antes de iniciado o Cumprimento de Sentença o Executado HOSPITAL ESPERANÇA S/A comprovou o recolhimento, via depósito judicial, dos honorários advocatícios (ID 250268963) e dos honorários periciais (ID250268962). Comprovou ainda o pagamento das custas processuais. Instados a se manifestarem, os advogados concordaram com o valor e indicaram conta bancária para transferência via alvará ou PIX (ID251110697). Determinada a intimação do perito para indicar os dados bancários. Vieram-me os autos conclusos, relatados no que importa, DECIDO. Devidamente intimada, a parte executada efetuou os depósitos judiciais e comprovou o recolhimento das custas processuais. O art. 924, II, estabelece que a execução será extinta, quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinta a execução para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC. Determino a expedição dos alvarás dos valores descritos nas guias acostadas aos autos, conforme abaixo: Depósito ID250268963 R$ 3.000,00 (três mil reais) e os acréscimos da conta judicial para a Chave PIX (CPF): 04098956446- AUGUSTO JOSÉ DA COSTA FERREIRA CPF: 040.989.564-46 ou para pagamento via TED/DOC - Banco: BANCO DO BRASIL - CÓDIGO 001 Agência: 3613-7 Conta Corrente:: 21066-8 Depósito ID250268962 a) R$ 2.927,40 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) e os acréscimos da conta judicial, em favor do Perito – Dr. GEOVANE GOMES SILVA CPF 115.305.876-62 em conta bancária de sua titularidade a ser informada posteriormente. Ao final, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife-PE, 31 de agosto de 2026. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)