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0015767-31.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Vaga Aposent. da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA BENATTI MSCiv 0015767-31.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSIANE APARECIDA BARBOZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adfe5e2 proferida nos autos. (3) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0010172-61.2015.5.15.0089 ATOrd, que indeferiu a divisão do valor constrito em igualdade de partes entre os credores. Sustenta, em síntese, que a ordem judicial de unificação, o título, a certidão e o cadastro da impetrante demonstram direito líquido e certo de integrar o quadro de credores e participar do produto arrecadado. Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a “suspensão imediata de qualquer alvará, transferência ou levantamento do bloqueio de R$ 14.066,60 e de novos ativos arrecadados no processo originário”. Invoca em seu favor o disposto no artigo 962 do CC/2002. Pede, em definitivo, que seja concedida a segurança, com adoção das providências cabíveis para a cessação da ilegalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.066,60. Juntou procurações e documentos. Informações foram prestadas pela d. autoridade coatora (ID. 064d51e). É a síntese do necessário. DECIDO Cabível a ação mandamental, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST. Não obstante, no writ, a apreciação se restringe à existência, ou não, de ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora combatida. Vejamos. O ato coator tem o seguinte teor (ID. ea39bf2 - fl. 37): Por ora, nada a deferir quanto ao requerido no ID b1ce7dc, tendo em vista que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD (ID 564e1dd e daf27a7) é insuficiente até mesmo para quitação da presente execução. [...]. Nas informações prestadas, às fls. 55/57, a autoridade dita coatora esclareceu o seguinte: A impetrante, Josiane Aparecida Barboza, qualificada como terceira interessada no feito originário, é credora de título executivo judicial decorrente da ação trabalhista nº 0010788-21.2015.5.15.0094, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Campinas. Aquele Juízo de Campinas emitiu Certidão de Crédito e determinou o arquivamento definitivo da referida execução individual para que o crédito de Josiane fosse unificado e habilitado na execução centralizadora em trâmite nesta 2ª Vara do Trabalho de Bauru. Habilitada no feito centralizador, a impetrante postulou a suspensão da liberação de alvarás e o rateio proporcional do montante de R$ 14.066,60 bloqueado via SISBAJUD. Por meio do despacho sob o ID ea39bf2, mantido e reiterado pelo despacho de ID 1888241, este Juízo indeferiu o pedido de rateio imediato formulado pela impetrante. A decisão fundamentou-se no fato de que o saldo bloqueado em conta judicial é extremamente exíguo e manifestamente insuficiente até mesmo para quitar a execução nominal da própria credora originária da ação, Talita Pereira Ribeiro, cujo crédito bruto homologado atinge a importância atualizada de R$ 55.855,93 (conforme demonstrativo de liquidação de ID bf6e616). [...]. (Destaques no original.) Assim reza o artigo 962 do CC/2002: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Considerando-se o dispositivo legal acima transcrito, entendo que o ato da autoridade coatora, que entendeu que o valor bloqueado é insuficiente para quitação da execução e indeferiu a divisão do valor constrito em igualdade de partes entre os credores, viola direito líquido e certo da impetrante de participar do rateio proporcional do valor bloqueado. Ora, se o valor bloqueado não é suficiente para o pagamento de todos os credores, deverá haver o rateio, de forma proporcional aos valores devidos a cada credor. Diante do exposto, considerando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão imediata de qualquer alvará, transferência ou levantamento do bloqueio de R$ 14.066,60 e de novos ativos arrecadados na execução centralizadora (Processo n. 0010172-61.2015.5.15.0089 ATOrd, em trâmite nesta 2ª Vara do Trabalho de Bauru), reconhecendo-se o direito da impetrante de participar do rateio proporcional entre os credores trabalhistas da mesma classe, nos referidos autos, visando assegurar eventual satisfação do crédito trabalhista reconhecido nos autos originários (Processo n. 0010788-21.2015.5.15.0094, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Campinas), ainda que de forma proporcional. Comunique-se, com urgência, a d. autoridade impetrada quanto ao deferimento da liminar, determinando-lhe que adote as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão. Intime-se a impetrante. Dê-se ciência à litisconsorte passiva necessária indicada na inicial, à fl. 07, na pessoa de seu advogado constituído no processo principal para, querendo, se manifestar nestes autos, juntando procuração, sob pena de não ser considerada a manifestação. Campinas, 31 de agosto de 2026. JULIANA BENATTI Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TALITA PEREIRA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT15 · Vaga Aposent. da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA BENATTI MSCiv 0015767-31.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSIANE APARECIDA BARBOZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adfe5e2 proferida nos autos. (3) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0010172-61.2015.5.15.0089 ATOrd, que indeferiu a divisão do valor constrito em igualdade de partes entre os credores. Sustenta, em síntese, que a ordem judicial de unificação, o título, a certidão e o cadastro da impetrante demonstram direito líquido e certo de integrar o quadro de credores e participar do produto arrecadado. Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a “suspensão imediata de qualquer alvará, transferência ou levantamento do bloqueio de R$ 14.066,60 e de novos ativos arrecadados no processo originário”. Invoca em seu favor o disposto no artigo 962 do CC/2002. Pede, em definitivo, que seja concedida a segurança, com adoção das providências cabíveis para a cessação da ilegalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.066,60. Juntou procurações e documentos. Informações foram prestadas pela d. autoridade coatora (ID. 064d51e). É a síntese do necessário. DECIDO Cabível a ação mandamental, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST. Não obstante, no writ, a apreciação se restringe à existência, ou não, de ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora combatida. Vejamos. O ato coator tem o seguinte teor (ID. ea39bf2 - fl. 37): Por ora, nada a deferir quanto ao requerido no ID b1ce7dc, tendo em vista que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD (ID 564e1dd e daf27a7) é insuficiente até mesmo para quitação da presente execução. [...]. Nas informações prestadas, às fls. 55/57, a autoridade dita coatora esclareceu o seguinte: A impetrante, Josiane Aparecida Barboza, qualificada como terceira interessada no feito originário, é credora de título executivo judicial decorrente da ação trabalhista nº 0010788-21.2015.5.15.0094, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Campinas. Aquele Juízo de Campinas emitiu Certidão de Crédito e determinou o arquivamento definitivo da referida execução individual para que o crédito de Josiane fosse unificado e habilitado na execução centralizadora em trâmite nesta 2ª Vara do Trabalho de Bauru. Habilitada no feito centralizador, a impetrante postulou a suspensão da liberação de alvarás e o rateio proporcional do montante de R$ 14.066,60 bloqueado via SISBAJUD. Por meio do despacho sob o ID ea39bf2, mantido e reiterado pelo despacho de ID 1888241, este Juízo indeferiu o pedido de rateio imediato formulado pela impetrante. A decisão fundamentou-se no fato de que o saldo bloqueado em conta judicial é extremamente exíguo e manifestamente insuficiente até mesmo para quitar a execução nominal da própria credora originária da ação, Talita Pereira Ribeiro, cujo crédito bruto homologado atinge a importância atualizada de R$ 55.855,93 (conforme demonstrativo de liquidação de ID bf6e616). [...]. (Destaques no original.) Assim reza o artigo 962 do CC/2002: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Considerando-se o dispositivo legal acima transcrito, entendo que o ato da autoridade coatora, que entendeu que o valor bloqueado é insuficiente para quitação da execução e indeferiu a divisão do valor constrito em igualdade de partes entre os credores, viola direito líquido e certo da impetrante de participar do rateio proporcional do valor bloqueado. Ora, se o valor bloqueado não é suficiente para o pagamento de todos os credores, deverá haver o rateio, de forma proporcional aos valores devidos a cada credor. Diante do exposto, considerando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão imediata de qualquer alvará, transferência ou levantamento do bloqueio de R$ 14.066,60 e de novos ativos arrecadados na execução centralizadora (Processo n. 0010172-61.2015.5.15.0089 ATOrd, em trâmite nesta 2ª Vara do Trabalho de Bauru), reconhecendo-se o direito da impetrante de participar do rateio proporcional entre os credores trabalhistas da mesma classe, nos referidos autos, visando assegurar eventual satisfação do crédito trabalhista reconhecido nos autos originários (Processo n. 0010788-21.2015.5.15.0094, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Campinas), ainda que de forma proporcional. Comunique-se, com urgência, a d. autoridade impetrada quanto ao deferimento da liminar, determinando-lhe que adote as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão. Intime-se a impetrante. Dê-se ciência à litisconsorte passiva necessária indicada na inicial, à fl. 07, na pessoa de seu advogado constituído no processo principal para, querendo, se manifestar nestes autos, juntando procuração, sob pena de não ser considerada a manifestação. Campinas, 31 de agosto de 2026. JULIANA BENATTI Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE APARECIDA BARBOZA

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