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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015767-09.2011.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR SUCEDIDO: FEDERAL MOGUL DO BRASIL LTDA, FEDERAL-MOGUL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TENNECO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FLAVIO SARTORI - SP24628-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FLAVIO SARTORI - SP24628-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A SUCEDIDO: FEDERAL MOGUL DO BRASIL LTDA, FEDERAL-MOGUL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TENNECO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal em face de acórdão que, em novo julgamento, deu provimento aos embargos de declaração da autora e deu parcial provimento aos embargos de declaração da União. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. A União afirma que o parcial provimento de seus embargos modificou o resultado da lide, pois deixou de ser integralmente sucumbente quanto à rubrica relativa ao terço constitucional de férias. Por isso, requer o saneamento da omissão, com pronunciamento expresso sobre a redistribuição da sucumbência e sobre a base de cálculo dos honorários, além do prequestionamento dos arts. 85, 86 e 1.025 do CPC e das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte embargada, Tenneco Sistemas Automotivos Ltda., sustenta que os embargos não devem ser conhecidos ou, subsidiariamente, devem ser rejeitados. Afirma que não há omissão, pois a manutenção dos ônus sucumbenciais decorre do resultado global da demanda, no qual permaneceu vencedora na quase integralidade dos pedidos. A embargada argumenta que o êxito da União ficou limitado à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, em razão da modulação do Tema 985 do STF. Defende, por isso, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, pois teria havido decaimento mínimo da contribuinte, além de sustentar que eventual quantificação da verba honorária deve ser tratada na fase própria. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Minuta elaborada com base nos embargos da União, na resposta da embargada e no acórdão embargado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A União sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que, após o parcial provimento de seus anteriores embargos de declaração, seria necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para alteração do julgado fora dessas hipóteses legais. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado deu parcial provimento aos embargos de declaração da União apenas para adequar o julgado ao Tema 985 do STF. Reconheceu-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. Esse provimento parcial, contudo, não alterou substancialmente o resultado global da demanda. A parte autora permaneceu vencedora na parte preponderante da controvérsia. O julgado manteve o reconhecimento da não incidência das contribuições sobre outras rubricas discutidas. Além disso, assegurou a repercussão da não incidência na base de cálculo da contribuição ao RAT e reconheceu a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos no curso da ação e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Dessa forma, o êxito obtido pela União ficou restrito a parcela específica da controvérsia e a marco temporal determinado. A hipótese autoriza a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há, portanto, omissão a sanar quanto à redistribuição da sucumbência. A pretensão da embargante busca modificar a conclusão do julgado, e não integrar ponto efetivamente omitido. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, inexiste vício integrativo. A definição concreta do montante devido e a apuração da respectiva base de incidência devem observar os parâmetros do título judicial e podem ser examinadas na fase própria, se houver necessidade. Assim, a ausência de nova manifestação sobre a matéria não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se de inconformismo com os efeitos práticos do julgamento. Quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não impõe o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A finalidade de prequestionar dispositivos legais não dispensa a demonstração de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Logo, não se verifica no acórdão embargado qualquer vício apto a justificar a integração pretendida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, em novo julgamento, deu provimento aos embargos de declaração da autora e deu parcial provimento aos embargos de declaração da União. A embargante sustenta omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. A União afirma que o parcial provimento de seus embargos modificou o resultado da lide, pois teria deixado de ser integralmente sucumbente quanto à rubrica relativa ao terço constitucional de férias. A parte embargada sustenta a inexistência de omissão, pois permaneceu vencedora na quase integralidade dos pedidos, sendo mínimo o decaimento decorrente da adequação ao Tema 985 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020; e (ii) saber se houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eles não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou alterar o julgado fora das hipóteses legais. O acórdão embargado deu parcial provimento aos embargos de declaração da União apenas para adequar o julgamento ao Tema 985 do STF. Reconheceu-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. O provimento parcial obtido pela União não alterou substancialmente o resultado global da demanda. A parte autora permaneceu vencedora na parte preponderante da controvérsia. O julgado manteve o reconhecimento da não incidência das contribuições sobre outras rubricas discutidas. Também assegurou a repercussão da não incidência na base de cálculo da contribuição ao RAT e reconheceu a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos no curso da ação e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O êxito da União ficou restrito a parcela específica da controvérsia e a marco temporal determinado. A hipótese autoriza a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há omissão quanto à redistribuição da sucumbência. A pretensão da embargante busca modificar a conclusão do julgado, e não integrar ponto efetivamente omitido. Inexiste vício integrativo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A definição concreta do montante devido e a apuração da respectiva base de incidência devem observar os parâmetros do título judicial e podem ser examinadas na fase própria, se houver necessidade. A finalidade de prequestionar dispositivos legais não impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O parcial provimento de embargos de declaração para adequação do julgado ao Tema 985 do STF não impõe redistribuição dos ônus sucumbenciais quando a parte autora permanece vencedora na parte preponderante da controvérsia. 2. O êxito restrito da Fazenda Pública em parcela específica e delimitada temporalmente autoriza a manutenção da sucumbência quando configurado o decaimento mínimo da parte autora. 3. A definição concreta do montante dos honorários advocatícios e de sua base de cálculo pode ser examinada na fase própria, observados os parâmetros do título judicial. 4. O prequestionamento não dispensa a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para o acolhimento dos embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985; STF, Súmulas 282 e 356. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015767-09.2011.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR SUCEDIDO: FEDERAL MOGUL DO BRASIL LTDA, FEDERAL-MOGUL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TENNECO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FLAVIO SARTORI - SP24628-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FLAVIO SARTORI - SP24628-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A SUCEDIDO: FEDERAL MOGUL DO BRASIL LTDA, FEDERAL-MOGUL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TENNECO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal em face de acórdão que, em novo julgamento, deu provimento aos embargos de declaração da autora e deu parcial provimento aos embargos de declaração da União. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. A União afirma que o parcial provimento de seus embargos modificou o resultado da lide, pois deixou de ser integralmente sucumbente quanto à rubrica relativa ao terço constitucional de férias. Por isso, requer o saneamento da omissão, com pronunciamento expresso sobre a redistribuição da sucumbência e sobre a base de cálculo dos honorários, além do prequestionamento dos arts. 85, 86 e 1.025 do CPC e das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte embargada, Tenneco Sistemas Automotivos Ltda., sustenta que os embargos não devem ser conhecidos ou, subsidiariamente, devem ser rejeitados. Afirma que não há omissão, pois a manutenção dos ônus sucumbenciais decorre do resultado global da demanda, no qual permaneceu vencedora na quase integralidade dos pedidos. A embargada argumenta que o êxito da União ficou limitado à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, em razão da modulação do Tema 985 do STF. Defende, por isso, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, pois teria havido decaimento mínimo da contribuinte, além de sustentar que eventual quantificação da verba honorária deve ser tratada na fase própria. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Minuta elaborada com base nos embargos da União, na resposta da embargada e no acórdão embargado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A União sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que, após o parcial provimento de seus anteriores embargos de declaração, seria necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para alteração do julgado fora dessas hipóteses legais. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado deu parcial provimento aos embargos de declaração da União apenas para adequar o julgado ao Tema 985 do STF. Reconheceu-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. Esse provimento parcial, contudo, não alterou substancialmente o resultado global da demanda. A parte autora permaneceu vencedora na parte preponderante da controvérsia. O julgado manteve o reconhecimento da não incidência das contribuições sobre outras rubricas discutidas. Além disso, assegurou a repercussão da não incidência na base de cálculo da contribuição ao RAT e reconheceu a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos no curso da ação e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Dessa forma, o êxito obtido pela União ficou restrito a parcela específica da controvérsia e a marco temporal determinado. A hipótese autoriza a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há, portanto, omissão a sanar quanto à redistribuição da sucumbência. A pretensão da embargante busca modificar a conclusão do julgado, e não integrar ponto efetivamente omitido. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, inexiste vício integrativo. A definição concreta do montante devido e a apuração da respectiva base de incidência devem observar os parâmetros do título judicial e podem ser examinadas na fase própria, se houver necessidade. Assim, a ausência de nova manifestação sobre a matéria não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se de inconformismo com os efeitos práticos do julgamento. Quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não impõe o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A finalidade de prequestionar dispositivos legais não dispensa a demonstração de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Logo, não se verifica no acórdão embargado qualquer vício apto a justificar a integração pretendida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, em novo julgamento, deu provimento aos embargos de declaração da autora e deu parcial provimento aos embargos de declaração da União. A embargante sustenta omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. A União afirma que o parcial provimento de seus embargos modificou o resultado da lide, pois teria deixado de ser integralmente sucumbente quanto à rubrica relativa ao terço constitucional de férias. A parte embargada sustenta a inexistência de omissão, pois permaneceu vencedora na quase integralidade dos pedidos, sendo mínimo o decaimento decorrente da adequação ao Tema 985 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020; e (ii) saber se houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eles não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou alterar o julgado fora das hipóteses legais. O acórdão embargado deu parcial provimento aos embargos de declaração da União apenas para adequar o julgamento ao Tema 985 do STF. Reconheceu-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. O provimento parcial obtido pela União não alterou substancialmente o resultado global da demanda. A parte autora permaneceu vencedora na parte preponderante da controvérsia. O julgado manteve o reconhecimento da não incidência das contribuições sobre outras rubricas discutidas. Também assegurou a repercussão da não incidência na base de cálculo da contribuição ao RAT e reconheceu a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos no curso da ação e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O êxito da União ficou restrito a parcela específica da controvérsia e a marco temporal determinado. A hipótese autoriza a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há omissão quanto à redistribuição da sucumbência. A pretensão da embargante busca modificar a conclusão do julgado, e não integrar ponto efetivamente omitido. Inexiste vício integrativo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A definição concreta do montante devido e a apuração da respectiva base de incidência devem observar os parâmetros do título judicial e podem ser examinadas na fase própria, se houver necessidade. A finalidade de prequestionar dispositivos legais não impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O parcial provimento de embargos de declaração para adequação do julgado ao Tema 985 do STF não impõe redistribuição dos ônus sucumbenciais quando a parte autora permanece vencedora na parte preponderante da controvérsia. 2. O êxito restrito da Fazenda Pública em parcela específica e delimitada temporalmente autoriza a manutenção da sucumbência quando configurado o decaimento mínimo da parte autora. 3. A definição concreta do montante dos honorários advocatícios e de sua base de cálculo pode ser examinada na fase própria, observados os parâmetros do título judicial. 4. O prequestionamento não dispensa a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para o acolhimento dos embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985; STF, Súmulas 282 e 356. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão