Publicações do processo

0015766-46.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0015766-46.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd5a2c6 proferido nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0015766-46.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LINS / CON1 – PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO DE ORIGEM: 0011730-66.2026.5.15.0062 Trata-se de agravo interno interposto pelo terceiro interessado, DENILSON REGINALDO PINHEIRO, em face da Decisão de Id. fe6aa07, por meio da qual foi deferida a liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência proferida no processo nº 0011730-66.2026.5.15.0062. Pretende o agravante a revogação da liminar concedida neste mandamus, com o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência proferida na Origem; subsidiariamente, requer que eventual modificação recaia exclusivamente sobre as astreintes, preservando-se a obrigação de restabelecimento e manutenção do plano de saúde. Não vislumbro, neste momento, fundamento suficiente para exercer o juízo de retratação, razão pela qual mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos: “Sua Excelência, tida por autoridade coatora, assim decidiu o pedido de tutela de urgência, juntado neste mandamus sob Id. 9ba6ddc: “Neste caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela documentação anexada. O reclamante é empregado da reclamada desde 09/03/2020 e encontra-se com o contrato de trabalho suspenso em virtude de afastamento por motivos de saúde, tendo seu direito ao benefício por incapacidade temporária reconhecido judicialmente. A legislação trabalhista (art. 468 da CLT) e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 440 do TST) são claras ao estabelecer que o empregador não pode cancelar ou suprimir o plano de saúde do trabalhador durante o período de suspensão do contrato por auxílio-doença. O contrato está suspenso apenas para as obrigações principais (prestar serviço e pagar salário), mas obrigações acessórias ligadas à preservação da saúde e à dignidade humana permanecem ativas. O cancelamento unilateral noticiado nos autos configura, nesta análise preliminar, alteração contratual lesiva. [...] O perigo de dano, por sua vez, é inquestionável. Os relatórios médicos e laudos periciais juntados comprovam que o reclamante é portador de graves enfermidades ortopédicas [...] e está aguardando procedimento cirúrgico. [...] Diante do exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que: A reclamada CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. restabeleça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o plano de saúde do reclamante e de seus dependentes vinculados, nas exatas condições contratuais [...] anteriormente vigentes. Em caso de descumprimento no prazo estipulado, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite inicial de 30 (trinta) dias [...].” A impetrante sustenta violação de direito líquido e certo, ao argumento de existência de norma coletiva específica limitando a manutenção do plano de saúde, em caso de afastamento previdenciário comum, ao período máximo de 36 meses. A teor das disposições do Artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida somente quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A documentação pré-constituída demonstra afastamento previdenciário do terceiro interessado desde 23/06/2021, mediante benefício por incapacidade comum, espécie B-31, constando do documento previdenciário, inclusive, informação negativa acerca de acidente do trabalho (Id. f10aaba). Entrementes, é incontroversa a existência de ajuste coletivo de trabalho com cláusula específica disciplinando a manutenção do plano de saúde durante a suspensão contratual. O ACT 2021/2022, Id. c882465, dispõe em sua Cláusula 75ª, alínea “c”: “Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários, se comprometem em manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário.” A mesma disciplina foi reiterada nos instrumentos coletivos subsequentes, Ids. e61ac17, 77ee542, bd4f278 e 8e60289. Portanto, considerando o afastamento iniciado em 23/06/2021, o período máximo de 36 meses previsto na norma coletiva já se encontrava integralmente superado quando da supressão do benefício. Consolidando-se de acordo com a previsão constitucional de prevalência e soberania dos ajustes coletivos, prevista no Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, o precedente obrigatório exarado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 estabelece: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” A limitação temporal do benefício assistencial em exame não se apresenta, nesta análise sumária, inserida dentre as hipóteses de objeto ilícito da negociação coletiva previstas no Artigo 611-B da CLT. A Súmula 440/TST, fundamento adotado na Origem, não afasta, por si só, a peculiaridade presente neste feito: norma coletiva específica, sucessivamente renovada, disciplinando justamente a duração do plano de saúde durante o afastamento previdenciário, cujo prazo máximo, no caso de benefício comum, foi fixado em 36 meses. Não se ignora a prova documental relativa às condições patológicas do terceiro interessado e a necessidade de acompanhamento médico, circunstâncias ponderadas na decisão impugnada. Todavia, considerando-se a análise epidérmica permitida em procedimento mandamental, a prova pré-constituída evidencia, neste momento processual, plausibilidade jurídica da pretensão da impetrante, diante da natureza comum do benefício previdenciário e do esgotamento do limite temporal expressamente convencionado. O perigo da demora também se evidencia pela imposição de restabelecimento em 48 horas, sob multa diária de R$ 1.500,00, limitada inicialmente a R$ 45.000,00, além do custeio continuado de benefício cuja exigibilidade encontra óbice em cláusula coletiva específica. O mandado de segurança mostra-se, em princípio, adequado à impugnação de tutela provisória concedida antes da Sentença, diante da inexistência de recurso próprio, nos termos da Súmula 414, II, do TST. Diante disso e por isso, defiro a liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência proferida no processo nº 0011730-66.2026.5.15.0062, Id. 9ba6ddc, exclusivamente quanto à determinação de restabelecimento/manutenção do plano de saúde de DENILSON REGINALDO PINHEIRO e seus dependentes, bem como quanto à incidência da multa diária vinculada a essa obrigação, até ulterior deliberação, sem prejuízo do regular prosseguimento da reclamação trabalhista originária.” Os recursos no processo trabalhista têm efeito meramente devolutivo (Artigo 899 da CLT). É assim que recebo e determino o processamento do agravo interposto. Após transcorrido o prazo para manifestação da agravada, venham conclusos para elaboração do voto. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0015766-46.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd5a2c6 proferido nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0015766-46.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LINS / CON1 – PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO DE ORIGEM: 0011730-66.2026.5.15.0062 Trata-se de agravo interno interposto pelo terceiro interessado, DENILSON REGINALDO PINHEIRO, em face da Decisão de Id. fe6aa07, por meio da qual foi deferida a liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência proferida no processo nº 0011730-66.2026.5.15.0062. Pretende o agravante a revogação da liminar concedida neste mandamus, com o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência proferida na Origem; subsidiariamente, requer que eventual modificação recaia exclusivamente sobre as astreintes, preservando-se a obrigação de restabelecimento e manutenção do plano de saúde. Não vislumbro, neste momento, fundamento suficiente para exercer o juízo de retratação, razão pela qual mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos: “Sua Excelência, tida por autoridade coatora, assim decidiu o pedido de tutela de urgência, juntado neste mandamus sob Id. 9ba6ddc: “Neste caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela documentação anexada. O reclamante é empregado da reclamada desde 09/03/2020 e encontra-se com o contrato de trabalho suspenso em virtude de afastamento por motivos de saúde, tendo seu direito ao benefício por incapacidade temporária reconhecido judicialmente. A legislação trabalhista (art. 468 da CLT) e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 440 do TST) são claras ao estabelecer que o empregador não pode cancelar ou suprimir o plano de saúde do trabalhador durante o período de suspensão do contrato por auxílio-doença. O contrato está suspenso apenas para as obrigações principais (prestar serviço e pagar salário), mas obrigações acessórias ligadas à preservação da saúde e à dignidade humana permanecem ativas. O cancelamento unilateral noticiado nos autos configura, nesta análise preliminar, alteração contratual lesiva. [...] O perigo de dano, por sua vez, é inquestionável. Os relatórios médicos e laudos periciais juntados comprovam que o reclamante é portador de graves enfermidades ortopédicas [...] e está aguardando procedimento cirúrgico. [...] Diante do exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que: A reclamada CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. restabeleça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o plano de saúde do reclamante e de seus dependentes vinculados, nas exatas condições contratuais [...] anteriormente vigentes. Em caso de descumprimento no prazo estipulado, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite inicial de 30 (trinta) dias [...].” A impetrante sustenta violação de direito líquido e certo, ao argumento de existência de norma coletiva específica limitando a manutenção do plano de saúde, em caso de afastamento previdenciário comum, ao período máximo de 36 meses. A teor das disposições do Artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida somente quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A documentação pré-constituída demonstra afastamento previdenciário do terceiro interessado desde 23/06/2021, mediante benefício por incapacidade comum, espécie B-31, constando do documento previdenciário, inclusive, informação negativa acerca de acidente do trabalho (Id. f10aaba). Entrementes, é incontroversa a existência de ajuste coletivo de trabalho com cláusula específica disciplinando a manutenção do plano de saúde durante a suspensão contratual. O ACT 2021/2022, Id. c882465, dispõe em sua Cláusula 75ª, alínea “c”: “Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários, se comprometem em manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário.” A mesma disciplina foi reiterada nos instrumentos coletivos subsequentes, Ids. e61ac17, 77ee542, bd4f278 e 8e60289. Portanto, considerando o afastamento iniciado em 23/06/2021, o período máximo de 36 meses previsto na norma coletiva já se encontrava integralmente superado quando da supressão do benefício. Consolidando-se de acordo com a previsão constitucional de prevalência e soberania dos ajustes coletivos, prevista no Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, o precedente obrigatório exarado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 estabelece: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” A limitação temporal do benefício assistencial em exame não se apresenta, nesta análise sumária, inserida dentre as hipóteses de objeto ilícito da negociação coletiva previstas no Artigo 611-B da CLT. A Súmula 440/TST, fundamento adotado na Origem, não afasta, por si só, a peculiaridade presente neste feito: norma coletiva específica, sucessivamente renovada, disciplinando justamente a duração do plano de saúde durante o afastamento previdenciário, cujo prazo máximo, no caso de benefício comum, foi fixado em 36 meses. Não se ignora a prova documental relativa às condições patológicas do terceiro interessado e a necessidade de acompanhamento médico, circunstâncias ponderadas na decisão impugnada. Todavia, considerando-se a análise epidérmica permitida em procedimento mandamental, a prova pré-constituída evidencia, neste momento processual, plausibilidade jurídica da pretensão da impetrante, diante da natureza comum do benefício previdenciário e do esgotamento do limite temporal expressamente convencionado. O perigo da demora também se evidencia pela imposição de restabelecimento em 48 horas, sob multa diária de R$ 1.500,00, limitada inicialmente a R$ 45.000,00, além do custeio continuado de benefício cuja exigibilidade encontra óbice em cláusula coletiva específica. O mandado de segurança mostra-se, em princípio, adequado à impugnação de tutela provisória concedida antes da Sentença, diante da inexistência de recurso próprio, nos termos da Súmula 414, II, do TST. Diante disso e por isso, defiro a liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência proferida no processo nº 0011730-66.2026.5.15.0062, Id. 9ba6ddc, exclusivamente quanto à determinação de restabelecimento/manutenção do plano de saúde de DENILSON REGINALDO PINHEIRO e seus dependentes, bem como quanto à incidência da multa diária vinculada a essa obrigação, até ulterior deliberação, sem prejuízo do regular prosseguimento da reclamação trabalhista originária.” Os recursos no processo trabalhista têm efeito meramente devolutivo (Artigo 899 da CLT). É assim que recebo e determino o processamento do agravo interposto. Após transcorrido o prazo para manifestação da agravada, venham conclusos para elaboração do voto. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LINS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.