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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Indefiro, por ora, o requerimento de fls. 559, uma vez que os executados não foram citados. Registre-se que nem é o caso de arresto (art. 830 do CPC), já que, intimado para recolher as custas referentes à expedição do mandado de citação (fls. 532), o exequente quedou-se inerte. Intime-se o exequente para diligenciar no sentido de promover a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de configurar abandono processual.
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