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0015761-61.2021.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    SENTENÇA Processo: 0015761-61.2021.8.16.0019 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): • ANTONIO ALEX MUNHOZ • PRISCILA MENDES MUNHOZ Requerido(s): • ALEXSANDER WILLIAN DOS SANTOS ANHAIA • FAYNARA CRISTINA MEREGE BARBOSA • SIDNEI SOUZA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de produção antecipada de prova ajuizada com a finalidade de realizar perícia de engenharia civil em construção não concluída, para subsidiar o conjunto probatório de ação principal. Produzida a prova técnica e apresentado o laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação e permaneceram silentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial produzido nos autos deve ser homologado, diante do cumprimento da finalidade da ação de produção antecipada de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi elaborado de forma técnica e fundamentada, com descrição dos métodos empregados e das constatações realizadas, tendo sido observados o contraditório e a oportunidade de manifestação das partes, sem impugnação apta a demonstrar nulidade ou irregularidade do procedimento. 4. Na ação de produção antecipada de prova, a atividade jurisdicional limita-se à colheita e documentação do meio probatório, não cabendo ao juízo proceder à análise do mérito da controvérsia subjacente nem à valoração do conteúdo da prova produzida, matérias reservadas à ação principal. 5. Cumprida a finalidade do procedimento cautelar com a produção e documentação da prova pericial, impõe-se a homologação do laudo para que produza seus efeitos, ficando a definição acerca dos honorários periciais e da respectiva responsabilidade pelo pagamento para o julgamento da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Extinto o feito com resolução do mérito, mediante homologação do laudo pericial. Tese de julgamento: “1. A ação de produção antecipada de prova exaure-se com a colheita e documentação do meio probatório regularmente produzido. 2. A homologação do laudo pericial nesse procedimento não implica apreciação do mérito da controvérsia nem valoração da prova produzida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, § 1º; CPC, art. 487, I.1. RELATÓRIO Trata-se de ação destinada à produção antecipada da prova envolvendo as partes acima nominadas, distribuída originalmente à 4ª Vara Cível da Comarca, e que tem por objeto a avaliação da construção levada a efeito por S. SOUZA CONSTRUÇÃO CIVIL – ME (= SIDNEI SOUZA) e não concluída, a fim de subsidiar o conjunto probatório dos autos 0008543-79.2021.8.16.0019. Havendo o declínio de competência para este Juízo (mov. 15.1), que suscitou conflito negativo de competência (mov. 22), ao qual foi negado provimento (mov. 30.2). Estendeu-se aos Autores a gratuidade da justiça deferida nos autos principais (mov. 32.1). Houve indeferimento parcial da petição inicial e do pedido de tutela de urgência, para realização da perícia sem a participação dos Réus (mov. 46.1) Determinadas as citações dos Réus nos mesmos endereços nos quais foram citados nos autos principais, logrou-se êxito na citação pessoal de FAYNARA (mov. 55.1). ALEXANDER habilitou-se nos autos juntamente com ela e requereu a gratuidade da justiça (mov. 58.1). SIDNEI se mudou do endereço no qual foi citado nos autos principais, sendo posteriormente localizado em outro endereço e citado por oficial de justiça (mov. 117.2). FAYNARA e ALEXANDER solicitaram a gratuidade da justiça para si (mov. 58), sendo o pedido indeferido em relação à primeira e deferido em relação ao segundo (mov. 80.1). Sobre a prova pericial, destacam-se os seguintes movimentos: Mov. Descrição 163.1 Nomeação de perito 202.1 Homologação dos honorários periciais (R$ 6.500,00)186.1 Manifestação pelo Estado do Paraná, para que sua responsabilidade seja limitada caso o vencido seja beneficiário da gratuidade da justiça 262.1 Laudo pericial 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, de natureza cautelar, na qual foi determinada a realização de prova pericial de engenharia civil, cujo laudo foi acostado aos autos. O perito nomeado apresentou seu laudo técnico, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, com observância do contraditório, tendo sido as partes intimadas para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, tendo deixado correr o prazo sem manifestação. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado de forma técnica e fundamentada, com a descrição dos métodos utilizados e das constatações realizadas pelo expert, não havendo vício formal que macule sua validade, tampouco impugnação apta a demonstrar nulidade do procedimento adotado. Registre-se que, tratando-se de ação de produção antecipada de prova, cuja finalidade é exclusivamente a colheita e documentação do meio de prova, não compete a este Juízo, neste incidente, proceder à análise do mérito da controvérsia subjacente nem à valoração do conteúdo probatório produzido, providências que ficam reservadas ao julgamento da ação principal, quando caberá sopesar as conclusões periciais em cotejo com os demais elementos de convicção a serem eventualmente produzidos. Assim, cumprida a finalidade do processo cautelar — que se exaure na produção e documentação da prova —, impõe-se a homologação do laudo pericial para que produza seus regulares efeitos, sem prejuízo da livre apreciação de seu conteúdo pelo juízo da ação principal. Especificamente em relação aos honorários periciais, o valor definitivo e a responsabilidade pelo pagamento serão analisados por ocasião do julgamento da ação principal, mormente quando três das cinco partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.3. DISPOSITIVO Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, homologando o laudo pericial do mov. 262.1. Custas pelos Autores, considerando a ausência de litigiosidade do incidente. A cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se: a) partes e perito: 15 dias; b) Estado do Paraná: 30 dias. Junte-se cópia nos autos principais. Ponta Grossa, sábado, 22 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/

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