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0015761-17.2013.8.14.0401

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM 1 Processo nº: 0015761-17.2013.8.14.0401 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Pará Executado(s): CHARLES FREITAS FERREIRA Decisão Insurge-se o por meio de sua defesa contra Decisão deste Juízo que apenado, , indeferiu pedido de concessão de livramento condicional considerando ausente o cumprimento do requisito subjetivo, dado o histórico de cometimento de faltas graves durante o cumprimento de pena. Aplico ao agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito. O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões ao recurso. Após reanálise dos autos, nos termos do parágrafo único, do art. 589, do CPP, entendo que a Decisão guerreada deve ser MANTIDA por seus próprios fundamentos, não tendo as razões apresentadas pelo agravante trazido qualquer fato novo que pudesse alterar a fundamentação do .Decisum Registre-se e autue-se em apartado o instrumento de Agravo, instruindo-o com a decisão recorrida, a petição de interposição e razões do recurso, bem como documentos que porventura tenham sido indicados ou juntados, certidão de tempestividade, contrarrazões do MP e espelho do INFOPEN, em observância ao art. 587 do CPP. .Após, remetam-se os autos de agravo ao E. TJPA Diligencie-se. Praça São João, s/n - Belém/PA Belém, 04 de setembro de 2026. DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Magistrado(a)

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