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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BELÉM
VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE BELÉM
1
Processo nº: 0015761-17.2013.8.14.0401
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado do Pará
Executado(s): CHARLES FREITAS FERREIRA
Decisão
Insurge-se o por meio de sua defesa contra Decisão deste Juízo que apenado, ,
indeferiu pedido de concessão de livramento condicional considerando ausente o cumprimento do
requisito subjetivo, dado o histórico de cometimento de faltas graves durante o cumprimento de pena.
Aplico ao agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito.
O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões ao recurso.
Após reanálise dos autos, nos termos do parágrafo único, do art. 589, do CPP,
entendo que a Decisão guerreada deve ser MANTIDA por seus próprios fundamentos, não tendo as
razões apresentadas pelo agravante trazido qualquer fato novo que pudesse alterar a fundamentação do
.Decisum
Registre-se e autue-se em apartado o instrumento de Agravo, instruindo-o com
a decisão recorrida, a petição de interposição e razões do recurso, bem como documentos que
porventura tenham sido indicados ou juntados, certidão de tempestividade, contrarrazões do MP e
espelho do INFOPEN, em observância ao art. 587 do CPP.
.Após, remetam-se os autos de agravo ao E. TJPA
Diligencie-se.
Praça São João, s/n - Belém/PA
Belém, 04 de setembro de 2026.
DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
Magistrado(a)