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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0015756-64.2023.8.16.0182 Vistos e examinados. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, contra decisão proferida à sequência 262.1, sob o argumento de omissão e obscuridade na decisão atacada. Conheço dos presentes declaratórios, tendo em vista que estão em consonância com a previsão do art. 48, caput da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. A embargante pretende a reforma da sentença, para o fim de que sejam apreciadas as matérias arguidas em sede de embargos à execução opostos à sequência 257.1. Para tanto, alega haver omissão e obscuridade na decisão embargada, vez que deixou o Juízo de apreciar a tese da executada, e, ainda requer seja sanada a obscuridade, esclarecendo-se a base jurídica que autoriza a aplicação do art. 917, §3º e §4º, do CPC aos embargos à execução no Juizado Especial Cível, em face do regime específico do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Pois bem, recebo os embargos, pois tempestivos. Porém, no mérito descabe a insurgência da embargante. Com efeito, inexiste na decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Cabe destacar, que a omissão que autoriza a interposição dos embargos de declaração é caracterizada quando deixa o Juízo de analisar pedido formulado pelas partes ou não se manifesta sobre fundamento de fato ou de direito ventilado na ação, sobre o qual deveria manifestar-se o Juízo ao proferir decisão, o que não ocorre no presente caso, vez que os embargos à execução opostos pela executada foram rejeitados em razão da ausência de cálculo aritmético que pudesse embasar a alegação de excesso de execução e erro de cálculo, bem como em razão da preclusão consumativa, já que as matérias ventiladas pela parte executada já haviam sido analisadas em decisão anterior, inexistindo, portanto, qualquer omissão na decisão atacada. Por outro lado, a obscuridade que autoriza a interposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação, não sendo o que se verifica no caso em estudo, em que obscuridade alegada pela embargante refere-se a esclarecimentos a respeito da aplicabilidade do artigo 917, §3º e §4º, do CPC aos embargos à execução no Juizado Especial Cível, em face do regime específico do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, o que se mostra completamente desnecessário, considerando o disposto no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95, que prevê a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do JEC, desde que não lhe seja incompatível. Veja-se, portanto, que nenhuma das hipóteses alegada pela embargante ocorre no caso em estudo, em que as alegadas omissões e obscuridade, na verdade, consistem na mera insurgência da embargante quanto ao entendimento do Juízo no que diz respeito a improcedência dos embargos à execução apresentados, em razão da ausência de cálculo e da preclusão consumativa. Não há, pois, se falar em contradição, mas sim em inconformismo da embargante quanto ao entendimento esposado pelo Juízo. E, aludido inconformismo, por não se encontrar entre as hipóteses que autorizam a interposição de embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil), deve ser manifestado em via própria, para tanto prevista no nosso ordenamento jurídico. Expostas essas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Cumpra-se no que couber a decisão retro. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito
TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.