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0015755-93.2016.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015755-93.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015755-93.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00746242 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: SYSMAC NORTE FLUMINENSE AUTOMAÇAO COMERCIAL LTDA ME Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0015755-93.2016.8.19.0068 Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado: SYSMAC NORTE FLUMINENSE AUTOMAÇAO COMERCIAL LTDA ME Relatora: Des. Rose Marie Pimentel Martins Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR INFERIOR À ALÇADA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, por ausência de interesse de agir, execução fiscal distribuída em novembro de 2016 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 327,40, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, sob o argumento de que não foi previamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data da distribuição, é igual ou inferior à alçada de 50 ORTNs prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que as sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, considerado o momento da distribuição, somente admitem impugnação por embargos infringentes ou de declaração, regra cuja constitucionalidade o STF reconhece no ARE 637.975/MG. O Tema 395 do STJ estabelece que o cabimento da apelação em execução fiscal depende de o valor da causa, na data da propositura, exceder 50 ORTNs e fixa a equivalência dessa alçada em R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, com atualização pelo IPCA-E. A atualização de R$ 328,27 pelo IPCA-E desde janeiro de 2001 resulta, na data da distribuição da execução fiscal, em novembro de 2016, no valor de alçada de R$ 929,25, superior ao crédito executado de R$ 327,40, circunstância que caracteriza a execução como de alçada. A submissão da execução fiscal ao regime de alçada torna incabível a apelação, pois a sentença somente pode ser impugnada pelos recursos previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. A fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, especialmente quando a lei especial prevê expressamente o meio de impugnação adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Recorre, tempestivamente, o MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS da sentença (index 51), proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa daquela Comarca, a qual, em execução fiscal ajuizada em face de SYSMAC NORTE FLUMINENSE AUTOMAÇAO COMERCIAL LTDA ME, extinguiu o processo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir (Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/24 do CNJ). Deixou de condenar em custas processuais. 2. Alega, em síntese, o Apelante (Município-Exequente) a ocorrência de erro de procedimento, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de observar a diretriz firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que prevê a concessão de prazo para que a Fazenda Pública promova medidas destinadas ao regular prosseguimento da execução antes da extinção do feito. Afirma que a sentença suprimiu etapa processual obrigatória e proferiu decisão surpresa, em afronta ao precedente vinculante do Tribunal. Aduz, ainda, violação aos princípios da eficiência, da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da não surpresa, previstos nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC, sustentando que a extinção do processo sem prévia intimação da Fazenda Pública contraria a orientação firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a nulidade de sentença extintiva proferida sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública acerca das providências extrajudiciais previstas nos referidos atos normativos. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (index 65). 3. Não foram apresentadas contrarrazões, pois sequer houve a triangulação processual (index 71). É relatório. Passa-se a decidir. 4. Trata-se de apelação contra sentença extintiva em execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras, visando a cobrança de dívida de Taxa de Fiscalização. 5. De saída, não se conhece do recurso, pois esse executivo fiscal sucumbe à alçada da LEF. Explica-se: 6. O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 determina que as sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, ao tempo da distribuição, somente poderão ser impugnadas através de embargos infringentes ou de declaração. Tal dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no ARE 637975-MG (DJe 01/09/2011). 7. Por sua vez, a 1ª Seção do STJ definiu a forma de cálculo do valor de alçada no Tema 395 de sua jurisprudência (in, STJ no REsp 1.168.625/MG - DJe 01/07/2010). Confira-se a ementa no que importa aqui: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. (...) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (grifos da Relatora) 8. No caso em tela, o executivo fiscal foi distribuído em NOVEMBRO/2016, para cobrar crédito tributário de IPTU no valor total de R$ 327,40, conforme indica a CDA de index 04. 9. Tomando como referência os R$ 328,27, atualizados pelo IPCA-E a partir de janeiro/2001, verifica-se que o valor da causa é inferior ao valor de alçada da Lei de Execução Fiscal na data da distribuição, qual seja R$ 929,25 (Fonte de cálculo: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Logo, a execução fiscal é de alçada. Veja: 10. Descabida apelação, nos termos do supramencionado artigo 34 da LEF, a sentença, nesse caso, só poderia ser impugnada por recursos rotatórios. Nesses termos, confiram-se, neste Tribunal de Justiça: 0001545-43.2019.8.19.0032, 0001672-78.2019.8.19.0032, 0004784-38.2019.8.19.0070, 0000757-71.1997.8.19.0041, dentre muitos outros. 11. Ademais, não se aplica, neste caso, a fungibilidade recursal porque não há dúvida objetiva quando o recurso está expressamente previsto na lei especial (ut STJ, EDcl no REsp 1106143/MG, DJe 26/03/2010). 12. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da apelação fazendária porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se, pessoalmente, o representante da Fazenda Pública. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017601-77.2018.8.19.0068 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br (2) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br (2)

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