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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015755-39.2006.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0015755-39.2006.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00579391 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SANDRA SANTOS RIBEIRO Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cobrança de crédito tributário descrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Município interpôs Apelação em Execução Fiscal de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Se é cabível o recurso que em que o valor não exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o recurso de apelação em execução fiscal somente é admissível quando o valor da causa for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o valor de alçada deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, tomando como referência o montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos, valor que deve ser atualizado à data da propositura. 5. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso não conhecido. Legislação aplicável. Artigo 34 da Lei 6830/1980.
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