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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015754-63.2022.4.05.8300 RECORRENTE: JANAILDE MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A EMENTA 0015754-63.2022.4.05.8300 1. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA O VALOR DO DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO APURADO E POR PREJUÍZOS ACESSÓRIOS SEM AMPARO NA PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. 2. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que acolheu, em parte, os pedidos, e condenou a demandada ao pagamento de indenização de danos materiais, com fundamento em vícios de construção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) o valor da indenização por dano material; b) a indenização por prejuízos acessórios; c) a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. DANO MATERIAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. Quanto à existência de vícios da construção, produziu-se a prova pericial de engenharia, por meio de profissional habilitado de confiança do juízo singular, cuja conclusão aponta, em suma, pela existência de defeito e a necessidade de reparos, de conformidade com a planilha de custos que instruiu o laudo (id. 25037498). Conforme se infere da respectiva descrição, o laudo resultou de vistoria pessoal do imóvel, se encontra instruído com fotos e dispõe de relato detalhado do vício da construção, assim como de planilha específica do orçamento dos custos das obras necessárias para os reparos. O perito apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos e documentos necessários à verificação e ao esclarecimento do vício, as condições observadas e os materiais empregados, mediante análise e contraste com as normas técnicas de engenharia usualmente aceitas para as periciais judiciais, isto é, as "Normas de desempenho" (NBR) de Engenharia e emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Atente-se que a partir da análise do laudo infere-se que o orçamento compreendeu o vício da construção observado na vistoria, consistente na perda parcial de aderência do revestimento cerâmico dos pisos da sala, do quarto e da cozinha, e os reparos correlatos para a sua correção definitiva. Em síntese, o laudo oficial é completo, objetivo e se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições do imóvel e do vício apurado, de conformidade com os dados e as técnicas habitualmente utilizadas para as perícias de engenharia. No atinente aos valores especificados no laudo pericial para os reparos, observa-se que o recurso veiculou impugnação genérica ou opôs fatos não descritos especificamente na petição inicial, sem indicar nenhum elemento de prova que demonstre a incorreção dos importes estimados pelo perito judicial. Neste ponto, não é demais mencionar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se considerar, também, que a circunstância das observações e inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz que existem outras circunstâncias não consideradas. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiriam outros vícios e prejuízos acessórios, ou de que o revestimento substituído pela própria recorrente demandaria ressarcimento em valor superior, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a pareceres constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte, por profissionais remunerados por esta. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. 2. PREJUÍZOS ACESSÓRIOS. A recorrente postula, ainda, a indenização por prejuízos acessórios, consistentes em pintura total, limpeza, destinação de entulho, aluguel e revestimento argamassado, no valor de R$ 3.711,33. O pleito, porém, não dispõe de amparo na prova técnica produzida nos autos, na medida em que o perito judicial delimitou de forma precisa os reparos necessários à correção do vício efetivamente constatado. Não se identifica, segundo as conclusões periciais, a necessidade de desocupação do imóvel, e nem que os danos tenham atingido a pintura de forma sistêmica, a ponto de exigir a sua renovação integral, visto que o vício apurado é de simples correção e não tornou o imóvel inabitável. Em resumo, e no essencial, a indenização por danos materiais deve corresponder ao montante apurado pelo perito judicial, conforme fixado na sentença, sendo desprovida de fundamento técnico a pretensão a valor superior ou aos prejuízos acessórios. 3. DANO MORAL. O art. 5º, inc. X, da Constituição da República, garante o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil (2002) estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral diz respeito à ofensa ou violação que afronta os bens de natureza não patrimonial da pessoa, mas de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, moralidade e honra, compreendendo-se no conceito de honra tudo o que diz respeito à sua fama, estima, reputação etc.. Deve-se considerar que o dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo. Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo, ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que interfira intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar quotidiano. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, caracterizando-se somente quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1288145 DF 2018/0103918-0, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1693983 SC 2020/0094400-7, Rel. Raul Araújo, j. 16/11/2020, DJe 14/12/2020). No entanto, a petição inicial não descreve ou especifica nenhuma circunstância particular de fato, a partir da qual fosse possível inferir que, em virtude do vício da construção, a recorrente sofreu constrangimentos, vexames, dor psicológica intensa ou algum contratempo de maior gravidade. Por outro lado, não se detecta risco objetivo e concreto à integridade física da demandante, visto que a perícia indica que o imóvel se encontra habitável e não há necessidade de desocupação, para a reparação do dano (id. 25037498). Por outros termos, o laudo pericial indica a inexistência de risco iminente, tanto que as reformas podem ser feitas sem a necessidade de deixar o imóvel (id. 25037498). De fato, o perito informou que o vício identificado é de simples correção e não compromete a solidez ou a segurança estrutural da edificação, embora afete a funcionalidade e a estética do acabamento (id. 25037498). Vale dizer, o vício apontado no laudo não ocasiona risco objetivo e iminente à integridade física, mas se refere a hipótese de mero comprometimento estético e funcional do acabamento, caso não seja efetuado o reparo. Conforme precedente deste Colegiado: "A simples necessidade de reforma no imóvel não caracteriza dano moral indenizável, se não for evidenciado risco objetivo e concreto à integridade física do consumidor (Processo nº 000149-71.2022.4.05.8302, j. 22/09/2023). Em suma, não se detecta conduta que legitime a caracterização do dano moral, de modo que o recurso deve ser conhecido e desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015754-63.2022.4.05.8300 RECORRENTE: JANAILDE MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015754-63.2022.4.05.8300 RECORRENTE: JANAILDE MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015754-63.2022.4.05.8300 RECORRENTE: JANAILDE MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ACÓRDÃO .