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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível
Processo 0015752-64.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 0018573-51.2016.8.26.0576) (processo principal 0004843-04.2011.8.26.0396) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Devanir Rodrigues do Prado - Paulo Cezar Ferreira Alonso - - Maria Mafalda Ferreira Alonso - réu revel - Vistos. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A lei considera como desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º). Já a confusão patrimonial consiste na inexistência de separação de fato entre os patrimônios, verificada na satisfação recorrente de obrigações do sócio ou do administrador pela pessoa jurídica, ou vice-versa; na transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e em outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, § 2º, I a III). Assim, não bastam a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular da sociedade para a desconsideração de sua personalidade jurídica. Essa a tese de firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.873.187/SP: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária (Tema 1.210 dos Recursos Repetitivos). No caso dos autos, o pedido de desconsideração vem embasado somente na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. O sócio contestante, por determinação judicial, apresentou a documentação de fls. 86/97. Dentre tais documentos, nota-se que a última conta bancária da pessoa jurídica encerrou-se aos 17/01/2023. Não vieram aos autos os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses nem do período entre 01/05/2022 a 30/07/2022, tampouco os três últimos balancetes mensais da pessoa jurídica executada, como determinado a fl. 82. Não há justificativa para tal omissão. Portanto, e excepcionalmente, verifico a presença de indícios de confusão patrimonial, haja vista a concomitância de contas abertas em nome da pessoa jurídica e do sócio Paulo Cezar, situação que perdurou até muito tempo depois de verificado o encerramento irregular (fls. 51/52), e à falta de qualquer explicação acerca do que foi feito com o patrimônio da pessoa jurídica. Com relação à sócia Maria Mafalda, que não respondeu a este incidente, a mera revelia não é suficiente à desconsideração, que reclama prova concreta da satisfação dos respectivos requisitos. Nem sequer há indícios de desvio de finalidade nem confusão patrimonial quanto a ela. A instrução oral, no caso, seria completamente inócua. Assim, acolho em parte o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica somente em relação ao sócio Paulo Cezar Ferreira Alonso. Anote-se sua inclusão no polo passivo e proceda-se à sua intimação para pagamento do valor perseguido no cumprimento de sentença, na forma e no prazo da lei. Int. São José do Rio Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
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