Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0015750-02.2017.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO QUIRINO DE FREITAS DESPACHO Autor que retornaram da Instância Superior, conforme acórdão de ID 237979358 e certidão de trânsito em julgado de ID 237979363, onde foi determinado que os autos retornassem a origem para reabertura de instrução processual. Feito reativado. Assim, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam produzir provas. No que tange a parte autora, proceda-se a sua intimação pessoal, na forma do artigo 186, parágrafo segundo do CPC, para indicar rol de testemunhas, ao qual, deve comparecer na Defensoria Pública, no prazo de 05(cinco) dias, para que esta Instituição Defensorial, peticione a este juízo, caso tenha produção de prova oral. Em caso positivo, as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Requerida prova testemunhal, devem as partes fundamentar a necessidade da prova, especificando o que se pretende provar, além de apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. O silêncio ou o requerimento genérico de provas ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requerida oitiva de testemunhas ou produção de outras provas, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Expedientes necessários. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0015750-02.2017.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO QUIRINO DE FREITAS DESPACHO Autor que retornaram da Instância Superior, conforme acórdão de ID 237979358 e certidão de trânsito em julgado de ID 237979363, onde foi determinado que os autos retornassem a origem para reabertura de instrução processual. Feito reativado. Assim, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam produzir provas. No que tange a parte autora, proceda-se a sua intimação pessoal, na forma do artigo 186, parágrafo segundo do CPC, para indicar rol de testemunhas, ao qual, deve comparecer na Defensoria Pública, no prazo de 05(cinco) dias, para que esta Instituição Defensorial, peticione a este juízo, caso tenha produção de prova oral. Em caso positivo, as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Requerida prova testemunhal, devem as partes fundamentar a necessidade da prova, especificando o que se pretende provar, além de apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. O silêncio ou o requerimento genérico de provas ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requerida oitiva de testemunhas ou produção de outras provas, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Expedientes necessários. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito