Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015747-59.2002.8.24.0039/SC EXEQUENTE: POCAI SECCHI & CIA LTDA ADVOGADO(A): KATYUCIA SECCHI (OAB SC019971) EXECUTADO: LEANDRO POZZO ADVOGADO(A): LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A): EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) DESPACHO/DECISÃO I-Trata-se de execução de título extrajudicial em que sobreveio comunicação do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n. 5093266-39.2025.8.24.0000, por meio do qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores oriundos do benefício previdenciário percebido pelo executado, com determinação de provimento do recurso e comunicação ao juízo de origem. Embora a parte exequente tenha interposto agravo interno, tal circunstância, por si só, não suspende os efeitos da decisão monocrática, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. Assim, impõe-se o imediato cumprimento da determinação emanada pelo Tribunal. Diante disso, determino a expedição de ofício ao INSS para cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do executado, em observância à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5093266-39.2025.8.24.0000. II - No tocante à petição do evento 460, verifico que as medidas postuladas referem-se a bens distintos daqueles discutidos no recurso acima mencionado. Ademais, a controvérsia recursal limitou-se à penhora incidente sobre benefício previdenciário, inexistindo determinação do Tribunal que impeça a adoção de outras providências executivas voltadas à satisfação do crédito. Por outro lado, não vislumbro elementos concretos que justifiquem a decretação de sigilo dos autos ou da petição, sendo certo que a publicidade constitui a regra dos atos processuais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC. Assim, indefiro o pedido de sigilo. Defiro a penhora do veículo FIAT/TORO FREEDOM MT D, placa IXJ7D07, registrado em nome do executado e livre de gravames, determinando-se a lavratura do respectivo termo de penhora e a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, figurando o credor como depositário, a ser cumprido no endereço indicado no evento 460. Anote-se no expediente o telefone da procuradora do exequente a fim de viabilizar a remoção do bem. Defiro, ainda, a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o veículo JEEP/COMPASS LIMITED F, placa QDR6C68, objeto de alienação fiduciária em favor do Banco C6 S.A. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento da diligência necessária à expedição do mandado, no prazo de 15 dias. Ainda, no mesmo prazo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário. Com a informação, intime-se e notifique-se o terceiro sobre a decisão judicial e sua condição de depositário, bem como para que esclareça, em 30 dias, a respeito de crédito em favor do executado, com informação sobre as prestações pagas e em aberto.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.