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0015747-59.2002.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015747-59.2002.8.24.0039/SC EXEQUENTE: POCAI SECCHI & CIA LTDA ADVOGADO(A): KATYUCIA SECCHI (OAB SC019971) EXECUTADO: LEANDRO POZZO ADVOGADO(A): LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A): EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) DESPACHO/DECISÃO I-Trata-se de execução de título extrajudicial em que sobreveio comunicação do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n. 5093266-39.2025.8.24.0000, por meio do qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores oriundos do benefício previdenciário percebido pelo executado, com determinação de provimento do recurso e comunicação ao juízo de origem. Embora a parte exequente tenha interposto agravo interno, tal circunstância, por si só, não suspende os efeitos da decisão monocrática, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. Assim, impõe-se o imediato cumprimento da determinação emanada pelo Tribunal. Diante disso, determino a expedição de ofício ao INSS para cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do executado, em observância à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5093266-39.2025.8.24.0000. II - No tocante à petição do evento 460, verifico que as medidas postuladas referem-se a bens distintos daqueles discutidos no recurso acima mencionado. Ademais, a controvérsia recursal limitou-se à penhora incidente sobre benefício previdenciário, inexistindo determinação do Tribunal que impeça a adoção de outras providências executivas voltadas à satisfação do crédito. Por outro lado, não vislumbro elementos concretos que justifiquem a decretação de sigilo dos autos ou da petição, sendo certo que a publicidade constitui a regra dos atos processuais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC. Assim, indefiro o pedido de sigilo. Defiro a penhora do veículo FIAT/TORO FREEDOM MT D, placa IXJ7D07, registrado em nome do executado e livre de gravames, determinando-se a lavratura do respectivo termo de penhora e a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, figurando o credor como depositário, a ser cumprido no endereço indicado no evento 460. Anote-se no expediente o telefone da procuradora do exequente a fim de viabilizar a remoção do bem. Defiro, ainda, a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o veículo JEEP/COMPASS LIMITED F, placa QDR6C68, objeto de alienação fiduciária em favor do Banco C6 S.A. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento da diligência necessária à expedição do mandado, no prazo de 15 dias. Ainda, no mesmo prazo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário. Com a informação, intime-se e notifique-se o terceiro sobre a decisão judicial e sua condição de depositário, bem como para que esclareça, em 30 dias, a respeito de crédito em favor do executado, com informação sobre as prestações pagas e em aberto.

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