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Processo 0015744-32.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015744-32.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CARACTERIZADO PELA PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015744-32.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), formulado com base no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao fundamento de ser a autora pessoa com deficiência decorrente de quadro de lombalgia/cervicalgia/dorsalgia e de transtorno de ansiedade generalizada. Em suas razões recursais, a parte recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado sem a realização de estudo social, em suposta afronta às Súmulas 79 e 80 da TNU e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requereu a reforma da sentença para reconhecimento do impedimento de longo prazo e da condição de pessoa com deficiência, com a concessão do benefício assistencial, invocando as Súmulas 48 da TNU e 18 das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul. Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia social. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015744-32.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PRELIMINAR Nulidade da sentença por ausência de estudo social/perícia social: A pretensão de nulidade da sentença por ausência de realização de estudo social não comporta acolhida. Nos termos da Súmula 80 da Turma Nacional de Uniformização, os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada são cumulativos, de modo que, não demonstrado o impedimento de longo prazo pela perícia médica, revela-se prescindível a produção de prova social, tornando-se, por consequência, desnecessária a instrução pretendida pela recorrente. No caso dos autos, a perícia médica concluiu, de forma expressa, pela ausência de impedimento de longo prazo apto a colocar a periciada em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade, o que prejudica, desde logo, o exame da vulnerabilidade socioeconômica. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO O benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). Para sua concessão, exige-se, nos termos do art. 20 da referida Lei: (i) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se de longo prazo aquele que produza efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10); e (ii) incapacidade de a família prover a manutenção do requerente, aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, nos termos da modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE nº 567.985/MT). Trata-se de requisitos cumulativos. Não demonstrado o impedimento de longo prazo, torna-se prescindível o exame do critério socioeconômico e da necessidade de perícia social, consoante a Súmula 80 da TNU. CASO CONCRETO O laudo pericial (Id 29528813), subscrito por médica perita judicial, atesta que a recorrente, com 47 anos, agricultora, ensino fundamental incompleto, apresenta diagnóstico de lombalgia/cervicalgia/dorsalgia (CID 10: M54.5, M54.2, M54) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F41.1). Ao exame ortopédico, constatou-se mobilidade e sensibilidade de coluna preservadas, ausência de rigidez muscular, de atrofia e de sinais de radiculopatia, além de marcha normal; ao exame psiquiátrico, humor eutímico, afeto normomodulado, ausência de alterações de sensopercepção e capacidade intelectual preservada. Em resposta específica ao quesito judicial nº 1, a perita concluiu que as patologias apresentadas pela autora "não cursa(m) com impedimentos para o exercício de atividades laborativa e para a participação social plena e efetiva", tendo afirmado, ademais, que a periciada não apresenta incapacidade laborativa nem impedimento que a coloque em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade -- conclusão que, por sua especificidade técnica, prevalece sobre eventual leitura genérica do quadro clínico. Os precedentes invocados pela recorrente dizem respeito à desnecessidade de caráter permanente da incapacidade para fins de concessão do benefício assistencial, premissa que não socorre a pretensão recursal, na medida em que a perícia judicial não reconheceu, nem mesmo em caráter temporário, qualquer incapacidade ou impedimento à participação social da autora. Pela mesma razão, permanece prescindível a produção de estudo social, ante a ausência de comprovação do requisito do impedimento de longo prazo, nos termos já expostos na preliminar. Assim, não caracterizado o impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário o exame dos demais requisitos legais, dada a natureza cumulativa das exigências do art. 20 da Lei nº 8.742/93. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e especial, não se caracterizando omissão, contradição ou obscuridade pelo simples fato de a tese não ter sido acolhida (RE-AgR 353986, Rel. Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0015744-32.2025.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 21 de agosto de 2026

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