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0015743-95.2009.8.19.0045

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015743-95.2009.8.19.0045 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RESENDE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015743-95.2009.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00654194 APELANTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APELADO: ESPÓLIO DE HAMILTON DUIZITH APELADO: IRISETH DE SOUZA DUIZITH APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA DUIZITH APELADO: ANDRÉ DE SOUZA DUIZITH Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0015743-95.2009.8.19.0045 JUÍZO DE ORIGEM: CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RESENDE APELANTE: MUNICÍPIO DE RESENDE APELADO 1: ESPÓLIO DE HAMILTON DUIZITH APELADO 2: IRISETH DE SOUZA DUIZITH APELADO 3: LUIZ CARLOS DE SOUZA DUIZITH APELADO 4: ANDRÉ DE SOUZA DUIZITH RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Resende contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI e §3° do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do contribuinte que faleceu no curso do feito executivo sem ter sido previamente citado para responder pelo crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição do polo passivo na execução fiscal implica alteração do título executivo, sendo inadmissível pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 145 do Código Tributário Nacional e do verbete da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a modificação do sujeito passivo da execução. 4. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ou do responsável tributário ocorrer após sua citação válida nos autos do feito executivo. 5. O executado faleceu sem ter sido citado pessoalmente para responder pelo crédito tributário, circunstância que inviabiliza o redirecionamento da execução, por ausência do pressuposto processual indispensável para que os sucessores pudessem figurar como parte no feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e negado provimento. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art 145; CPC, art. 485, VI e §3°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/6/2023, DJe 22/6/2023; Súmula nº 392. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face do ESPÓLIO DE HAMILTON DUIZITH, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do executado. A ação originária visa à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2006 e 2007, no valor de R$ 579,53 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Na forma do art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se a sentença como parte do relatório, estando ela assim redigida: Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Resende em face de HAMILTON DUIZITH, pela qual pleiteia a cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2007/2008. Juntada de certidão de óbito do executado à fl. 106. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento do Executado ocorreu no ano de 2010 e, em que pese tenha sido no curso da demanda, ocorreu antes da citação válida nos autos. Pois bem. A substituição da CDA só é possível quando se tratar de correção de mero erro formal ou material da certidão, não podendo ser modificada quando implicar alteração do sujeito passivo da relação processual. Com efeito, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores do devedor só é admitido quando o óbito ocorrer depois de ele ter sido regularmente citado nos autos do processo executivo fiscal, o que não ocorreu no caso em comento. Importante ressaltar que a substituição do polo passivo na execução fiscal importa na substituição da CDA, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, na medida que tal alteração implica em modificação do título executivo no curso da execução fiscal. Aplicável, portanto, o verbete sumular nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 392, STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já pacificou seu entendimento. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RESENDE. IPTU. EXERCÍCIO DE 2012. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM 2015, ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 1. Execução fiscal movida pelo município de Resende, objetivando a cobrança do IPTU referente ao exercício de 2012. 2. Óbito do executado ocorrido antes da citação. 3. A substituição da certidão de dívida ativa que somente é admitida para sanar erro material e formal, sem modificar o sujeito passivo da execução. 4. Inteligência da Súmula nº 392 do STJ. 5. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos seus sucessores. Precedentes jurisprudenciais. 6. Desprovimento do recurso. (0013122-86.2013.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 26/05/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Ademais, cumpre destacar que a questão da legitimidade passiva é matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, com base na fundamentação apresentada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, conforme preceitua o artigo 485, VI e §3° do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva do executado. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, em face ao disposto pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Em suas razões, o apelante defende a possibilidade de substituição do polo passivo, uma vez que o executivo foi ajuizado em 2009 e o óbito do executado somente ocorreu em 2014, de maneira que o falecimento ocorreu no curso da demanda e não antes do seu ajuizamento. Nesse sentido invoca jurisprudência deste E. TJRJ e do E. TJSP. Requer, portanto, que seja dado provimento ao presente apelo, para reformar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito em face do espólio ou dos herdeiros do de cujus. No index 000155, decisão pelo não exercício do juízo de retratação. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual na origem. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Cinge-se a controvérsia a verificar se a ausência de citação do executado, antes de seu óbito, obstaria o redirecionamento da execução fiscal ao seu espólio ou aos seus sucessores e, por conseguinte, atrairia a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A substituição do polo passivo na execução fiscal importa substituição da CDA, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que tal alteração implica modificação do título executivo no curso de processo já em andamento. Sobre a alteração da Certidão regularmente expedida versa o CTN em seu art. 145: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Considerando não ter havido, na espécie, qualquer erro material ou formal na expedição da CDA, mas sim o óbito do sócio antes de sua citação, a pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao espólio encontra óbice no verbete da Súmula nº 392, do STJ, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No que concerne à impossibilidade de redirecionamento ao espólio quando o óbito ocorre antes da citação, o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte se dá na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução Fiscal. Município de Nova Friburgo. Cobrança de débitos tributários de IPTU, do exercício do ano de 2014, no valor total de R$ 1.389,10 (mil e trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos). Ação executiva proposta em 25/12/2016. Falecimento do Executado noticiado nos autos antes da sua citação. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Irresignação do Exequente.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Na hipótese dos autos, o falecimento do Executado ocorreu antes da sua citação na execução fiscal. 2. Na espécie, resta evidente a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 3. A pretensão de inclusão do espólio ou sucessores no polo passivo encontra óbice no verbete da Súmula nº 392, do STJ. .4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5. Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0018164-38.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 18/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, rejeitando, contudo, a alegação de ilegitimidade passiva. Falecimento do contribuinte antes da citação. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal. Aplicação da vedação contida na Súmula nº 362 do STJ, que prevê que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, contudo, a modificação do sujeito passivo da execução, como no caso dos autos. Decisão que se reforma para acolher a arguição de ilegitimidade passiva. Provimento do recurso. (0049422-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/12/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU. EXECUTADO FALECIDO ANTES DE OCORRER A CITAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI § 3° DO CPC. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SUMULA N° 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA REFORMA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0006176-52.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Esse entendimento encontra respaldo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cabimento do redirecionamento ao espólio apenas quando o falecimento do devedor ocorre após citação válida nos autos, o que, por via de consequência, confirma sua inadmissibilidade na hipótese inversa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifo nosso) No caso em exame, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 24/11/2009, em face de Hamilton Duizith, e que, em 17/07/2018, o AR retornou com a informação de que o executado era falecido. Ausente esse pressuposto, o prosseguimento da execução em face do espólio ou de seus sucessores não é admissível, porquanto o redirecionamento, sem citação prévia, implica modificação do polo passivo da execução, o que encontra óbice na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, portanto, merece ser mantida. Diante de tais considerações, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015743-95.2009.8.19.0045

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