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TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
1 - Ciente da informação de homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa ré (ID 179). 2 - Nos termos da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 3 - Assim, indefiro o pedido de extinção do feito em relação aos avalistas/coobrigados. 4 - Tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial em relação à devedora principal, suspendo o feito unicamente no tocante à empresa MHE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (REG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). 5 - Indefiro o pedido de penhora de bens de ID 308, tendo em vista a ausência de citação prévia dos coobrigados EUCLIDES TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA HELENA DO AMPARO e RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA. Ressalte-se que, diante do esgotamento das pesquisas de endereço e das tentativas infrutíferas de citação pessoal, admite-se, em tese, a realização de arresto executivo via SISBAJUD (art. 830 do CPC). Contudo, a apreciação do pedido de constrição depende da indicação do valor exato a ser bloqueado e da devida instrução documental. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a - Apresente a planilha discriminada e atualizada do débito exequendo; b - Requeira expressamente o arresto executivo (art. 830 do CPC) e/ou a citação por edital dos réus coobrigados, recolhendo as custas processuais cabíveis.
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