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0015737-62.2019.8.06.0025

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    ADV: FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO (OAB 29785/CE), ADV: JORGIEL DE OLIVEIRA LEITE (OAB 49757/CE) - Processo 0015737-62.2019.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara e outro - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: A.M.M.O. - DISPOSITIVO Pelo que ponderei, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado ANTÔNIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por infração ao art. 129, § 9°, do Código Penal, com as remissões necessárias aos artigos 5º, incisos I, II e III, e 7º, inciso I, da Lei Nº 11.340/2006. Além disso, declaro extinta a punibilidade do acusado em relação ao delito definido no art. 146, § 1º do Código Penal Brasileiro, pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV e art. 109, V do Código Penal Brasileiro. Passo à DOSIMETRIA DA PENA. Segundo o art. 5º inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos." Da mesma forma que deve orientar o legislador na elaboração de uma lei prevendo crimes e o juízo da execução penal durante a fiscalização do cumprimento de uma pena, o princípio da individualização da pena deve ser rigorosamente observado pelo juiz do processo penal no momento de fixação da pena na sentença. Em virtude disso, trata-se de imposição constitucional individualizar a pena mediante a dosimetria dessa, adotando-se o Sistema da Relativa Determinação. No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o critério trifásico da dosimetria da pena na sentença criminal. Conforme prevê o art. 68, caput, do Código Penal "a pena-base será fixada, atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento." Dessa forma, a dosimetria da pena é realizada em três fases: a) 1ª. Fase - aplicação da pena-base; b) 2ª Fase - fixação da pena intermediária; c) 3ª Fase - aplicação da pena definitiva. Passo ao cálculo. As circunstâncias do fato são graves eis que o acusado, sendo militar e instrutor de artes marciais, empregou seu conhecimento e sua arma para subjugar a ofendida no cenário do fato, e praticar as lesões constatadas pericialmente, o que torna o fato mais reprovável. Nenhuma das outras circunstâncias judiciais pode ser reconhecida em desfavor do acusado. Destarte, utilizando-se o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em análise, constato 01 (uma) circunstância desfavorável (circunstâncias) e fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Prosseguindo no cálculo da pena, é possível perceber que há incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, por ter o acusado cometido o crime com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006. Ressalto que não há na espécie ocorrência de bis in idem, uma vez que a espécie delitiva prevista no art. 129, § 9º, diz respeito a violência doméstica de forma genérica, já a agravante em questão é específica no que tange à violência doméstica contra a mulher (STJ, HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61 , II, F, DO CP . BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129 , § 9º , e 147 do CP , de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal . 2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP , de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340 /2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher ( AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE , Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1808261 SP 2020/0344536-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021) (Grifou-se) Reconheço ainda a agravante relativa aos motivos do delito, praticado por sentimento de posse do acusado em relação à ofendida, ao não aceitar o fim do relacionamento. Esse sentimento de posse autoriza o reconhecimento da torpeza do motivo (CPB, art. 61, II, a): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE NO CASO EM COMENTO. Viável o reconhecimento da agravante de motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea a, do Código Penal, ao se evidenciar que a prática do delito decorreu do sentimento de posse, de ciúmes, que conduz à objetificação feminina. V.V . - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E LESÃO CORPORAL GRAVE - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL - VIABILIDADE - CIÚME - SENTIMENTO PESSOAL FORTE, CAPAZ DE ALTERAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO AGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA PARA MAJORAÇÃO DA PENA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. 1. O ciúme, por consubstanciar forte sentimento pessoal que pode alterar sobremaneira o equilíbrio psicológico do indivíduo, impulsionando-o a cometer o delito, não se confunde com o motivo fútil, assim entendido como aquele insignificante, desprezível, banal, flagrantemente desproporcional ou desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada . (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00013904720248130512, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 11/12/2025) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA . RÉU VICIADO EM DROGAS. DECOTE DO VETOR CONDUTA SOCIAL. QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES . PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE COMPENSADA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALÉM DISSO, PENA JÁ NO MÍNIMO LEGAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONCEDIDO SURSIS PENAL DE OFÍCIO. 1. Em suas razões recursais, a defesa requer a neutralização do vetor conduta social, considerando que o fato de o réu ser viciado em drogas é questão de saúde pública; além da redução da pena na segunda fase dosimétrica abaixo do mínimo legal, afastando a incidência da Súmula nº 231 do STJ . 2. De fato, o vício em entorpecentes não é suficiente, por si só, para sustentar a valoração negativa do vetor da conduta social, visto se tratar de circunstância relacionada a problema afeto à saúde pública, que possui repercussão na esfera penal direcionada à sua recuperação e não à sua repressão. Precedentes. 3 . Decote do vetor judicial conduta social, pena fixada no mínimo legal. 4. Na segunda fase de dosimetria, o juízo a quo reconheceu a agravante do motivo torpe, (art. 61, II, a do CPB), tendo em vista o crime ter sido cometido por ciúmes, com demonstração de sentimento de posse em relação à ofendida. Assim sendo, considerando idônea a fundamentação, inclusive, amparada em precedentes jurisprudenciais, entendo que a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante, por serem ambas subjetivas, razão pela qual se mantém a pena intermediária no mínimo legal. Precedentes. 5. Ainda que se considerasse inidônea a fundamentação do reconhecimento do motivo torpe, certo é que ante a incidência da Súmula nº 231 do STJ não haveria como reduzir a pena abaixo do mínimo legal . 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em face de ter sido cometida com violência à pessoa, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal. 7 . Cabível, contudo, a aplicação do sursis penal, uma vez preenchidos os requisitos do art. 77 do CPB. 8. O réu não é reincidente, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não incide no caso concreto o instituto da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito . 9. Consigne-se que se trata de benesse facultativa e, por via de consequência, passível de ser recusada pelo réu quando da realização da audiência admonitória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO SURSIS PENAL DE OFÍCIO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0010101-96.2020.8.06 .0117, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de agosto de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 02009712320238060302 Iguatu, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2024) Não reconheço nenhuma outra circunstância atenuante ou agravante a incidir no caso concreto. Conforme entendimento majoritário do STJ, o percentual para cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base, a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Por esta razão, à vista do previsto no art. 61, II, a e f, do CPB, agravo a pena base na razão de 1/3, fixando a pena intermediária em 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por fim, não há causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes no caso concreto, razão pela qual aplico definitivamente ao acusado Antônio Marcos Moura de Oliveira, qualificado nos autos, a pena de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Atendendo aos critérios previstos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão do tempo de pena imposta e das circunstâncias judiciais, imponho ao apenado o cumprimento inicial de sua pena sob REGIME ABERTO. Desnecessária, nesse momento, a detração, pois não implicaria a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, relegando-a ao juízo da execução penal, com fulcro no art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula 588/STJ). Quanto à suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal Brasileiro, compreendo satisfeitos os requisitos ali estabelecidos, e determino a suspensão condicional da execução da pena aqui aplicada pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: A) prestação pecuniária, em favor da vítima, no valor de 01 (um) salário mínimo; e B) comparecimento mensal em local indicado pelo juízo da execução penal, para informar e justificar suas atividades. Inviável o chamado sursis especial, previsto no art. 78, § 2º do CPB, porque ausente prova da reparação do dano, e as circunstâncias do delito foram avaliadas de forma negativa. Quanto ao valor mínimo de reparação (art. 387, IV, CPP), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). In casu, o órgão de acusação requereu expressamente na denúncia a fixação de valor indenizatório em favor da vítima, direito que reconheço, posto que o dano moral, decorrente de prática de violência doméstica, possui natureza in re ipsa, conforme reconhecido pelo TJCE (Apelação Criminal nº 0006098-90.2017.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/12/2019). Assim, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em 01 (um) salário-mínimo, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). DISPOSIÇÕES GERAIS O réu aguardará o trânsito em julgado desta sentença em liberdade, considerando que não reconheço motivo idôneo a justificar sua prisão preventiva. Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação, na forma do art. 15, III da Constituição Federal. Custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, conclusos para deliberação.

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