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0015736-05.2024.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0015736-05.2024.8.17.2480 AUTOR(A): HYSABELE THAYSA BARBOSA DA SILVA RÉU: JOSE DANGELO DA SILVA, PEDRO ORLANDO DA SILVA, ORLANDO BARBOSA DA SILVA FILHO, OSVALDO FARIAS BARBOSA DA SILVA, OSMAR FARIAS BARBOSA DA SILVA, OZANI FARIAS BARBOSA DA SILVA, WILKER BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 247194960 (págs. 125-128), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a extinção do condomínio existente entre as partes, determinar a alienação judicial dos imóveis e condenar os réus ao pagamento de aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo dos bens, fixando expressamente que tais valores são devidos desde a citação até a efetiva desocupação ou alienação judicial. Alega o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão, argumentando que o réu Orlando Barbosa da Silva Filho teria desocupado definitivamente o Imóvel 02 ao final do mês de maio de 2026. Requer a integração do julgado para que seja declarada a referida desocupação fática e, por conseguinte, seja o embargante eximido do pagamento dos aluguéis a partir de junho de 2026. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 250376003 (págs. 132-135), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a sentença foi clara ao fixar o termo final da obrigação e que os embargantes tentam obter provimento sobre situação fática (desocupação) desprovida de qualquer comprovação documental nos autos. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. A sentença embargada foi absolutamente clara, coerente e devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer omissão. Conforme se extrai expressamente do dispositivo da decisão (Id. 247194960 - pág. 128), a condenação do réu Orlando ao pagamento da indenização mensal de R$ 30,68 foi fixada para incidir "desde a data de sua citação até a efetiva desocupação ou alienação judicial do bem". O termo final da obrigação, portanto, já se encontra devidamente delineado no decisum. A pretensão dos embargantes de que este Juízo declare, nesta via estreita, a ocorrência de um fato novo (a suposta desocupação em maio de 2026) sem que haja qualquer lastro probatório documental nos autos (como termo de entrega de chaves, vistoria ou imissão na posse), não configura vício de omissão. Trata-se, em verdade, de indevida inovação fática. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação e a questões fáticas supervenientes, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. A comprovação da efetiva desocupação do imóvel para fins de fazer cessar a cobrança dos aluguéis é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, momento em que o devedor poderá demonstrar o termo final da obrigação imposta. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte ré com o suposto escopo de sanar omissão na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa e obter declaração fática sem instrução probatória adequada, para alterar o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido a tese da demandada da forma como pretendia, é direito seu valer-se da via recursal própria – apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito e inserir fatos não provados, não há omissão a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos.

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