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0015731-40.2006.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015731-40.2006.4.03.6100 EXEQUENTE: LYS ELETRO COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Ante a concordância da parte executada (ID 560537982), homologo os cálculos apresentados no ID 558446179. 2. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais, em benefício do advogado MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO, conforme cálculos acima homologados. 3. Após a expedição, dê-se vista às partes para eventuais requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Na ausência de impugnações, transmita-se ao E. TRF da 3ª Região e aguarde-se o pagamento no arquivo (sobrestado). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015731-40.2006.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LYS ELETRO COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARCELO GUARITA BORGES BENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026.

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