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0015730-35.2025.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0015730-35.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015730-35.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE: EDGAR SOUSA MAGALHAES NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. REABERTURA EXCEPCIONAL PARA REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS DURANTE A VACATIO LEGIS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REGIME EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra a Fundação UNIRG e sua Pró-Reitora, no qual se pretende o recebimento e processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina nas mesmas condições asseguradas aos interessados que protocolaram requerimentos durante a vacatio legis da Resolução CNE/CES nº 02/2024. O apelante sustenta que deixou de protocolar o pedido em razão de comunicado institucional de 14/08/2024 que vedava o recebimento de novos requerimentos e que a posterior admissão, pela Resolução CONSUP nº 037/2025, apenas daqueles apresentados entre 19/12/2024 e 01/01/2025 viola os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança; e (iii) determinar se o apelante possui direito líquido e certo à extensão do regime excepcional previsto na Resolução CONSUP nº 037/2025, com o recebimento e processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, apesar de não ter protocolado requerimento durante a vacatio legis da Resolução CNE/CES nº 02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, ausentes elementos concretos que revelem capacidade financeira incompatível com o benefício, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando a situação econômica alegada guarda relação com a impossibilidade de exercício profissional decorrente da ausência de revalidação do diploma. 4. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 conta-se da ciência do ato concretamente lesivo ao direito invocado, não de comunicado institucional de caráter geral e abstrato. A lesão individualizada configura-se com a omissão da Universidade em receber e processar o requerimento apresentado em 13/09/2025, de modo que a impetração realizada em 07/11/2025 é tempestiva. 5. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída. A apresentação dos comunicados institucionais não comprova, de plano, que o impetrante se encontrava em situação jurídica idêntica à daqueles que efetivamente protocolaram requerimentos durante o período excepcional, nem demonstra tentativa concreta de protocolo frustrada por ato material da Universidade. 6. A Resolução CONSUP nº 037/2025 não reabre indistintamente o procedimento de revalidação nem institui novo prazo para apresentação de requerimentos, mas autoriza o processamento daqueles efetivamente protocolados durante a vacatio legis da Resolução CNE/CES nº 02/2024, segundo critério objetivo aplicado aos interessados que se encontravam nessa condição. 7. A pretensão de extensão do regime excepcional exige apuração das circunstâncias de apresentação dos requerimentos, da divulgação dos atos institucionais, da identidade entre as situações invocadas e dos critérios efetivamente adotados pela Administração, providências incompatíveis com a cognição restrita e a exigência de prova pré-constituída próprias do mandado de segurança. 8. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 confere às instituições de ensino superior competência para disciplinar, nos limites legais, os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, não cabendo ao Poder Judiciário criar hipótese administrativa não prevista na regulamentação nem determinar o processamento de requerimento apresentado fora dos critérios objetivos fixados pela Universidade. 9. Os princípios da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório não conferem direito subjetivo à extensão do regime excepcional, pois o comunicado de agosto de 2024 não assegura futura abertura de prazo nem processamento de requerimentos não apresentados, enquanto a Resolução CONSUP nº 037/2025 preserva situações jurídicas já formalizadas durante a vacatio legis, sem criar nova oportunidade para apresentação de pedidos. 10. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 altera o regime jurídico da revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina e constitui óbice adicional à extensão do procedimento simplificado a requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, não sendo possível impor judicialmente o processamento de pedido extemporâneo segundo regulamentação anterior. 11. Ausente prova pré-constituída suficiente para demonstrar ilegalidade ou abuso de poder, não se configura direito líquido e certo à extensão do procedimento excepcional disciplinado pela Resolução CONSUP nº 037/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. “O prazo decadencial do mandado de segurança conta-se da ciência da lesão concreta e individualizada, e não de ato geral e abstrato que não produza, por si só, resistência específica à pretensão do impetrante. 2. A extensão de procedimento excepcional de revalidação de diploma estrangeiro exige prova pré-constituída da identidade entre a situação do impetrante e a dos interessados abrangidos pela regulamentação, sendo inadequada a via mandamental quando necessária dilação probatória. 3. A autonomia universitária assegura às instituições de ensino superior competência para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, não cabendo ao Poder Judiciário criar hipótese administrativa não prevista na regulamentação. 4. A proteção da confiança legítima não assegura a extensão de regime excepcional quando o ato administrativo anterior não garante futura abertura de prazo e a regulamentação superveniente preserva apenas situações jurídicas já formalizadas. 5. A superveniência de novo regime jurídico de revalidação impede a imposição judicial de processamento extemporâneo segundo regulamentação anterior.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 37, caput, e 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Resolução CNE/CES nº 02/2024; Resolução CONSUP nº 037/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 599; TJTO, Apelação Cível nº 0013860-52.2025.8.27.2722, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0015416-89.2025.8.27.2722, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 15/04/2026; TJTO, IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, deferir os benefícios da gratuidade da justiça, afastar decadência e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que denegou a segurança. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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