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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 0015726-49.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alzira Gonçalves da Silva - Apelante: Leandro Roque Fernandes - Apelante: Romildo de Oliveira Pinto - Apelante: Reinaldo Antunes de Lima - Apelante: Maria de Loudes Faustino Rodrigues - Apelante: Jose Reis da Silva - Apelante: Joaquim dos Santos - Apelante: Edirson Ramos Gonçalves - Apelante: Celia Raimunda Moreira de Araujo - Apelante: Sebastiao Eneas dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - O julgamento do mérito do RE nº 731.333/SP, Tema nº 750/STF, DJe de 01.09.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária denominada "Adicional de Local de Exercício - ALE" ao vencimento dos policiais militares de São Paulo tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto à questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o STF considerou inexistente a repercussão geral em decisão proferida no ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF com a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.08.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", c.c. artigo 1.035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - 1º andar
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