Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015722-53.2024.8.16.0021 Processo: 0015722-53.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.081,93 Exequente(s): FORTES E FRIES - COMERCIO E SERVICOS DE TREINAMENTOS EM INFORMATICA LTDA Executado(s): EMERSON AUGUSTO FERREIRA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença. Aqui já foram tentadas várias diligências, sem sucesso. Exequente: Pede consultas pelos sistemas INFOJUD/DOI, PREVJUD/CAGED, CCS-BACEN, SNIPER, CENSEC, SREI, INFOSEG. Pede anotação do nome do autor no SERASAJUD e expedição de certidão para protesto. (seq. 122 e9 128) 2. Do INFOJUD: DEFIRO o pedido. Solicite-se a última declaração de bens do imposto de renda informada pela Executada, perante o sistema INFOJUD, incluindo DOI. Acoste-se o resultado obtido, com restrição de visibilidade às partes e procuradores, caso seja positivo, e intime-se a Exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 2. Do SAT-INSS/CAGED/PREVJUD: O salário é de regra impenhorável (art. 833, IV, CPC/15). Contudo a jurisprudência flexibilizou tal regra. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, DEFIRO o pedido. 3. Do CCS-BACEN: O pedido de consulta ao CCS-BACEN (sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores). Assim, DEFIRO o pedido. 4. Do SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é vendido pelo CNJ com a seguinte descrição: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistradas, magistrados, servidoras e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Evolução do Sniper, lançado em 2022, a ferramenta amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud. O diferencial da nova versão é a inclusão de bases de dados referentes a registros cartoriais. Com isso, o Sniper permite identificar e bloquear bens, como imóveis, por meio do acesso a uma única interface digital. Desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, a solução é nacional, sem custos aos tribunais, e está disponível via PDPJ-Br e Jus.br. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) Ocorre que, ao contrário da divulgação do CNJ, conforme resultados obtidos com o uso pela Secretaria, o único dado útil que o SNIPER recupera efetivamente na prática é a relação de instituições financeiras onde o executado possui relacionamento. Tais informações podem ser obtidas pelo SISBAJUD (já tentado). Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo SNIPER. 5. Do CENSEC: A pesquisa ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não se mostra legítima na tentativa de localizar bens do devedor, eis que tem como objetivo o gerenciamento de banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas, não se tratando de pesquisa patrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido. 6. Do SREI: O pedido de realização de buscas perante o SREI pode ser feito pela própria parte, sem qualquer necessidade de intervenção judicial. Assim, INDEFIRO o pedido. 7. Do Infoseg: O Sistema INFOSEG foi desenvolvido pelo Ministério da Justiça com a finalidade de integrar nacionalmente informações relacionadas à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Ele é dividido em tipos específicos, incluindo informações sobre pessoas, veículos e armas. Para armas, o INFOSEG utiliza dados de sistemas como SINARM (Polícia Federal), SIGMA (Exército), SINAD, entre outros. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a utilização do INFOSEG para busca de bens, desde que esgotados os meios de busca disponíveis, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE QUE POSSIBILITA A CONSULTA ATÍPICA AO SISTEMA INFOSEG A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, COM CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO NA BUSCA DE INFORMAÇÕES DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. Esgotados os meios de busca de bens do devedor usualmente utilizados, mostra-se possível a consulta de eventual patrimônio do devedor via Infoseg” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063500-53.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037120-56.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta via Infoseg, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0054049-38.2021.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014828-14.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022) Aqui já foram tentadas várias diligências, sem sucesso. Assim, DEFIRO a consulta ao INFOSEG. 8. Do SERASAJUD: Proceda-se à anotação do crédito da Exequente nos cadastros do Serasajud nos termos do art; 738, § 3º do CPC. 9. Da expedição de certidão para protesto: Expeça-se certidão para os fins do art. 517 do CPC por sua conta e risco do exequente nos termos do art. 410 do CNFJ. 10. Formalizada as consultas, aguarde-se a manifestação da exequente. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito