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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0015719-64.2008.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito executivo decorrente de condenação por atos de improbidade administrativa em face de L. A. R. D. N. e do falecido Deodato Taumaturgo Borges. Compulsando os autos para saneamento e regular prosseguimento do feito, constata-se que a substituição processual em razão do óbito do executado Deodato Taumaturgo Borges ainda não se encontra integralmente aperfeiçoada em relação a todos os seus sucessores. Conforme certidão de óbito de fl. 64 do ID 17594809, foram apontados como herdeiros: E. B. D. G. (viúva/cônjuge meeira), D. T. B. F., Denilson de Oliveira Borges, D. S. D. O. B., Denise de Oliveira Borges (ou D. D. O. B.) e D. D. O. B.. Ocorre que, das diligências citatórias ordenadas pelo Juízo (ID 76299435): a) O herdeiro D. T. B. F. foi pessoalmente citado por mandado (ID 80333648), tendo posteriormente constituído patrono nos autos (ID 80465415, ID 80529669 e ID 81404794); b) As herdeiras D. D. O. B. e D. S. D. O. B., conquanto tenham restado frustradas as tentativas de citação por mandado, compareceram espontaneamente ao feito mediante a juntada de procuração e requerimento de habilitação por seus respectivos advogados (ID 80770484 e ID 81404655), pedidos estes devidamente deferidos (ID 85909719); c) Quanto aos sucessores E. B. D. G., Denilson de Oliveira Borges e D. D. O. B., os mandados de citação retornaram sem cumprimento (certidões negativas de IDs 79272528, 79228137 / 80159335 e 79266919), não havendo notícia de comparecimento espontâneo ou representação processual até o presente momento. Nesse diapasão, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ante o exposto: 1. DECLARO suprida a citação e reputo formalmente citados/integrados à lide os sucessores D. T. B. F., D. D. O. B. e D. S. D. O. B., ante a citação válida do primeiro e o comparecimento espontâneo das duas últimas por meio de advogados habilitados nos autos. 2. Intimem-se os referidos herdeiros, na pessoa de seus respectivos patronos constituídos, para os fins de direito e regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os limites das forças da herança (art. 8º da Lei nº 8.429/1992 e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). 3. INTIME-SE o Ministério Público, exequente, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre as certidões negativas dos mandados de citação; b) Apresente os endereços atualizados dos sucessores E. B. D. G., Denilson de Oliveira Borges e D. D. O. B., ou requeira as providências e pesquisas que entender de direito para viabilizar a citação/integração destes aos autos. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executórios. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0015719-64.2008.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito executivo decorrente de condenação por atos de improbidade administrativa em face de L. A. R. D. N. e do falecido Deodato Taumaturgo Borges. Compulsando os autos para saneamento e regular prosseguimento do feito, constata-se que a substituição processual em razão do óbito do executado Deodato Taumaturgo Borges ainda não se encontra integralmente aperfeiçoada em relação a todos os seus sucessores. Conforme certidão de óbito de fl. 64 do ID 17594809, foram apontados como herdeiros: E. B. D. G. (viúva/cônjuge meeira), D. T. B. F., Denilson de Oliveira Borges, D. S. D. O. B., Denise de Oliveira Borges (ou D. D. O. B.) e D. D. O. B.. Ocorre que, das diligências citatórias ordenadas pelo Juízo (ID 76299435): a) O herdeiro D. T. B. F. foi pessoalmente citado por mandado (ID 80333648), tendo posteriormente constituído patrono nos autos (ID 80465415, ID 80529669 e ID 81404794); b) As herdeiras D. D. O. B. e D. S. D. O. B., conquanto tenham restado frustradas as tentativas de citação por mandado, compareceram espontaneamente ao feito mediante a juntada de procuração e requerimento de habilitação por seus respectivos advogados (ID 80770484 e ID 81404655), pedidos estes devidamente deferidos (ID 85909719); c) Quanto aos sucessores E. B. D. G., Denilson de Oliveira Borges e D. D. O. B., os mandados de citação retornaram sem cumprimento (certidões negativas de IDs 79272528, 79228137 / 80159335 e 79266919), não havendo notícia de comparecimento espontâneo ou representação processual até o presente momento. Nesse diapasão, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ante o exposto: 1. DECLARO suprida a citação e reputo formalmente citados/integrados à lide os sucessores D. T. B. F., D. D. O. B. e D. S. D. O. B., ante a citação válida do primeiro e o comparecimento espontâneo das duas últimas por meio de advogados habilitados nos autos. 2. Intimem-se os referidos herdeiros, na pessoa de seus respectivos patronos constituídos, para os fins de direito e regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os limites das forças da herança (art. 8º da Lei nº 8.429/1992 e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). 3. INTIME-SE o Ministério Público, exequente, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre as certidões negativas dos mandados de citação; b) Apresente os endereços atualizados dos sucessores E. B. D. G., Denilson de Oliveira Borges e D. D. O. B., ou requeira as providências e pesquisas que entender de direito para viabilizar a citação/integração destes aos autos. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executórios. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito
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