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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0015717-83.2012.8.08.0050 REQUERENTE: LUCIO MARCIO FERREIRA REAL REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO/MANDADO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, nos autos físicos digitalizados, à fl. 139, a requerida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu expressamente que todas as intimações e notificações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, OAB/CE nº 3.432, sob pena de nulidade. Além disso, consta da certidão de virtualização do Id 35657047 a informação de que o referido advogado constava dos autos físicos, mas não foi inserido no cadastro do PJe. Todavia, em consulta ao sistema DJEN, verificou-se que a intimação da requerida para cumprimento voluntário da sentença, decorrente do despacho de Id 62691046, foi publicada em nome de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/MG nº 91.811, e não em nome do patrono expressamente indicado pela parte. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o desatendimento do requerimento implica nulidade da intimação. Dessa forma, declaro a nulidade da intimação da requerida para cumprimento voluntário da sentença realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado nos autos físicos e, por consequência, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de Id 77127552, bem como os atos posteriores que dela dependam, inclusive o prosseguimento requerido no Id 77545942, por ora. Determino à Serventia que retifique o cadastro processual, fazendo constar, para fins de intimação da requerida, o advogado RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, OAB/CE nº 3.432, observando-se a indicação de publicação exclusiva constante da fl. 139 dos autos físicos digitalizados. Proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido promovida tal evolução. Após, intime-se a executada, por seu advogado RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, OAB/CE nº 3.432, bem como pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento voluntário da sentença, observando-se os valores indicados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado cientificado que o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme previsão expressa do art. 525 do CPC. Em sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o cumprimento voluntário e não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para atualização do débito e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente força de Mandado Judicial/Carta/Oficio, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Viana, ES - 29 de junho de 2026 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0015717-83.2012.8.08.0050 REQUERENTE: LUCIO MARCIO FERREIRA REAL REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO/MANDADO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, nos autos físicos digitalizados, à fl. 139, a requerida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu expressamente que todas as intimações e notificações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, OAB/CE nº 3.432, sob pena de nulidade. Além disso, consta da certidão de virtualização do Id 35657047 a informação de que o referido advogado constava dos autos físicos, mas não foi inserido no cadastro do PJe. Todavia, em consulta ao sistema DJEN, verificou-se que a intimação da requerida para cumprimento voluntário da sentença, decorrente do despacho de Id 62691046, foi publicada em nome de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/MG nº 91.811, e não em nome do patrono expressamente indicado pela parte. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o desatendimento do requerimento implica nulidade da intimação. Dessa forma, declaro a nulidade da intimação da requerida para cumprimento voluntário da sentença realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado nos autos físicos e, por consequência, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de Id 77127552, bem como os atos posteriores que dela dependam, inclusive o prosseguimento requerido no Id 77545942, por ora. Determino à Serventia que retifique o cadastro processual, fazendo constar, para fins de intimação da requerida, o advogado RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, OAB/CE nº 3.432, observando-se a indicação de publicação exclusiva constante da fl. 139 dos autos físicos digitalizados. Proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido promovida tal evolução. Após, intime-se a executada, por seu advogado RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, OAB/CE nº 3.432, bem como pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento voluntário da sentença, observando-se os valores indicados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado cientificado que o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme previsão expressa do art. 525 do CPC. Em sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o cumprimento voluntário e não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para atualização do débito e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente força de Mandado Judicial/Carta/Oficio, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Viana, ES - 29 de junho de 2026 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito