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0015709-71.2021.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0015709-71.2021.8.16.0017 1. Indefiro os pedidos de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de créditos (ev. 210.1), posto que as medidas requisitadas não têm o propósito de induzir o Executado ao pagamento, mas sim, restringir seus direitos fundamentais. Ademais, em que pese o art. 139, IV do CPC permitir que o magistrado adote medidas coercitivas, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda, comprovar má-fé (ocultação/dilapidação de patrimônio) do Executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA APREENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILDIADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. “(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR – 15ª C. Cível – AI – 1675931-4 – Clevelândia – Rel.: Luiz Carlos Gabardo – Unânime – J. 19.07.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0004181-23.2023.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 29.04.2023) 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L

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