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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0015709-31.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015709-31.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00740158 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015709-31.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015709-31.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00740158 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. VALOR DE ALÇADA RECURSAL NÃO ALCANÇADA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE DEVERIA SER APRESENTADO POR MEIO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu, por ausência de interesse de agir, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, sob o fundamento de que a execução fiscal de baixo valor permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis. O Município sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, requerendo o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão preliminar em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, à data do ajuizamento, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe o cabimento da apelação nas execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da limitação recursal prevista no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Tema 408). 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 395, que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo ser aferido na data do ajuizamento da execução fiscal. 6. No caso concreto, o valor da presente execução fiscal distribuída em 21/10/2021 (R$ 574,22) é inferior ao valor de alçada atualizado na data de distribuição desta ação (R$ 1.167,53), o que impede o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: "1. Não cabe apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, à data do ajuizamento, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. A ausência de cabimento do recurso impõe o seu não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 408; STJ, Tema 395 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.07.2010).
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