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0015707-02.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015707-02.2025.4.05.8101 AUTOR: RAIMUNDA NONATA CHAVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO - A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade (segurada especial). 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural/pesca, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso, a autora pretende obter o salário maternidade (segurada especial) em razão do nascimento de seu(ua) filho(a) em 27/08/2021, sendo este o parâmetro para se analisar a qualidade de segurada da demandante. Consta nos autos início razoável de prova material, destacando-se: - ficha de associação rural de 2019; - ficha SUS de atendimento ambulatorial em que está qualificada como agricultora, com histórico de atendimento desde 2006; - ficha de saúde (cadastramento de gestante) de 2010 com registro de endereço em zona rural. Trata-se de documentos inseridos no rol do art. 116 da IN 128/2022, que possui caráter exemplificativo. Fora isso, após o parto destacam-se: - certidão eleitoral de 2025; - declaração do Secretário de Agricultura de 2025, acerca da participação da autora em programa de corte de terra em 2022 e 2025. Ademais, verificou-se que a autora permanece residindo em zona rural. Realizada perícia social, o respectivo laudo concluiu em seu parecer que "a análise social restou projudicada (sic), pois não foi encontrada residências habitadas próximas da casa da autora para colheita de relatos de testemunhas, bem como não foi possível realizar visita ao local de trabalho, pois, segundo relato da autora, devido às chuvas as estrada até o roçado encontrava-se intrafegável." Apesar disso, a assistente fez constar em seu parecer "(...) III. Que foram encontrados instrumentos de trabalho na residência/roçado; IV. Que a autora apresenta características físicas e conhecimentos específicos da agricultura" Analisando o contexto probatório, portanto, tem-se que a prova pericial ratificou o início de prova material, demonstrando de modo coerente que a parte autora atuou na pesca no período anterior ao nascimento de seu filho, durante o qual trabalhou em regime de economia familiar de subsistência. Assim, conclui-se que a parte demandante efetivamente exerceu atividade que a qualifica como segurada especial no tempo do nascimento de seu filho. No mais, não houve produção de provas que possam desmerecer a qualidade de segurada especial da parte autora, razão pela qual procede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o salário-maternidade requerido, já acrescido de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parâmetros do benefício concedido Espécie de Benefício: Salário-maternidade - Segurado Especial RMI: 01 (um) salário-mínimo DIB (data do nascimento): 27/08/2021 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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