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0015704-47.2012.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0015704-47.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0015704-47.2012.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Embargante/Embargado(a): Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Ligia Favero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Vitória de Oliveira da Silva Neto (OAB/SP 454560) Advogado(a): Ana Paula de Lima Vidulich (OAB/SP 521376) Embargado(a)/Embargante: Jirau Energia S/A Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Embargados(as): Dilson Tenório de Carvalho e outros(as) Advogado(a): Clodoaldo Luís Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 07/08/2026 e em 07/08/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPACTOS DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS SOBRE A ATIVIDADE PESQUEIRA. LUCROS CESSANTES. PESCADORES PROFISSIONAIS. LIMITES DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. OMISSÕES NO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MARCO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. TETO INDENIZATÓRIO. PERÍODOS DE DEFESO. APURAÇÃO PELO LUCRO LÍQUIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Santo Antônio Energia S.A. e Jirau Energia S.A. contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios manejados contra julgamento das apelações, no qual se afastou a condenação por danos morais, restringiu-se a seis autores a indenização por lucros cessantes decorrentes dos efeitos de empreendimentos hidrelétricos sobre a atividade pesqueira e julgaram-se improcedentes os pedidos dos demais demandantes. As embargantes sustentam a persistência de omissões e contradições relativas à comprovação da atividade pesqueira e do dano material, à liquidez da condenação, aos limites probatórios da liquidação, aos marcos temporal e quantitativo da indenização, aos períodos de defeso, à apuração do lucro líquido e, especificamente quanto à Jirau Energia S.A., à impossibilidade de responsabilização por período anterior ao início de suas obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir o âmbito de cognição dos segundos embargos de declaração e a possibilidade de exame de vícios próprios do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto aos critérios de comprovação da condição de pescador profissional, do dano material e do nexo causal à luz do REsp n. 2.238.459/RO e dos Temas Repetitivos 436 e 680 do STJ; (iii) determinar os limites objetivos e probatórios da liquidação dos lucros cessantes; (iv) definir os períodos pelos quais Santo Antônio Energia S.A. e Jirau Energia S.A. respondem pela indenização; (v) estabelecer o limite quantitativo da condenação e a exclusão dos períodos legais de defeso; e (vi) determinar se os lucros cessantes devem ser calculados sobre a receita bruta ou sobre o lucro líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os segundos embargos de declaração destinam-se à correção de vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, não permitindo renovar insurgências dirigidas ao acórdão originário, já alcançadas pela preclusão consumativa; admite-se, contudo, o exame de omissão própria do acórdão integrativo quanto a questão anteriormente submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A condição de pescador profissional pode ser comprovada por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusividade do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, inclusive mediante registro posterior ao evento danoso quando o conjunto probatório demonstrar o exercício anterior da atividade, sendo desnecessário que a pesca constitua fonte exclusiva ou principal de renda. A mera condição formal de pescador, entretanto, não gera automaticamente direito à indenização, pois o dano material e o nexo causal exigem demonstração própria. A pretensão de nova apreciação da suficiência das provas relativas ao dano ambiental, ao nexo causal e aos lucros cessantes constitui rediscussão de matéria anteriormente enfrentada e não encontra espaço nos segundos embargos declaratórios. O acórdão que julgou os primeiros embargos incorre em omissão própria ao deixar de enfrentar especificamente questões já suscitadas sobre a natureza da condenação e os critérios e limites da liquidação dos lucros cessantes, circunstância que autoriza a integração do julgado. A condenação dos seis autores é ilíquida exclusivamente quanto ao quantum debeatur, pois a fase de conhecimento já definiu o dever de indenizar, o nexo causal e os titulares da reparação. A liquidação limita-se à quantificação da obrigação e deve observar o acervo probatório produzido na fase cognitiva, sem reabertura da instrução para constituição do direito reconhecido, sem prejuízo de cálculos, perícia contábil, arbitramento e outros atos técnicos necessários à apuração do valor. A responsabilidade civil objetiva, inclusive em matéria ambiental, não dispensa o nexo causal entre a atividade do agente e o prejuízo, razão pela qual Jirau Energia S.A. não pode responder por danos referentes ao período anterior ao início das obras da UHE Jirau. Santo Antônio Energia S.A. permanece responsável de setembro de 2008 a abril de 2011, enquanto a responsabilidade de Jirau Energia S.A. limita-se ao período de julho de 2009 a abril de 2011. O limite de um salário mínimo mensal por autor estabelecido na sentença não pode ser ampliado em recurso interposto exclusivamente pelas rés, pois os beneficiários não recorreram desse capítulo e a remessa da quantificação à liquidação não autoriza agravamento da situação das únicas recorrentes, sob pena de reformatio in pejus. Os períodos legais de defeso devem ser excluídos do cálculo dos lucros cessantes independentemente da comprovação do recebimento do seguro-defeso, pois, nesses intervalos, o exercício regular da pesca encontra-se legalmente vedado e inexiste renda lícita proveniente da atividade cuja perda possa ser imputada ao evento danoso. Os lucros cessantes correspondem à vantagem patrimonial efetivamente frustrada e não se confundem com faturamento bruto, razão pela qual a indenização deve considerar o lucro líquido, mediante abatimento das despesas operacionais necessárias ao exercício da atividade pesqueira que já estejam comprovadas no acervo probatório da fase de conhecimento, vedada nova dilação probatória para demonstração de despesas não comprovadas oportunamente. O prequestionamento rege-se pelo art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade, sem exigir manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados quando as questões jurídicas pertinentes tenham sido suficientemente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os segundos embargos de declaração somente admitem a correção de vícios próprios do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não se prestando à renovação de insurgências dirigidas ao julgamento originário. 2. A condição de pescador profissional pode ser comprovada por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusividade do RGP, mas o direito aos lucros cessantes exige demonstração do dano e do nexo causal. 3. A liquidação de condenação ilíquida exclusivamente quanto ao quantum debeatur limita-se à quantificação da obrigação e não autoriza reabertura da instrução para constituição do direito já reconhecido. 4. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental exige nexo causal e não alcança período anterior ao início da atividade do agente causador, de modo que Jirau Energia S.A. responde pelos lucros cessantes apenas de julho de 2009 a abril de 2011, enquanto Santo Antônio Energia S.A. responde de setembro de 2008 a abril de 2011. 5. A vedação à reformatio in pejus impede que a liquidação ultrapasse o limite de um salário mínimo mensal por autor estabelecido na sentença e não impugnado pelos beneficiários. 6. Os períodos legais de defeso devem ser excluídos do cálculo dos lucros cessantes independentemente da percepção do seguro-defeso. 7. Os lucros cessantes devem ser apurados pelo lucro líquido, com dedução das despesas necessárias ao exercício da atividade pesqueira comprovadas na fase de conhecimento, vedada nova dilação probatória para demonstrá-las. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 403; CPC, arts. 509, § 4º, 1.013, caput, 1.022, I, II e III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.274.569/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.10.2014, DJe 30.10.2014; STJ, REsp n. 2.238.459/RO, oriundo da Apelação n. 0020199-37.2012.8.22.0001; STJ, Temas Repetitivos 436 e 680; TJRO, Apelação Cível n. 0010991-92.2013.8.22.0001, Rel. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, j. 18.07.2025; TJRO, Apelação Cível n. 0012909-34.2013.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 26.08.2024; TJRO, Apelação Cível n. 0025669-49.2012.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 30.08.2024; TJRO, Apelação Cível n. 0016099-05.2013.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 19.07.2024.

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